O governo do estado de São Paulo, em despacho normativo publicado no dia 9 de março (veja abaixo), estendeu às docentes contratadas nos termos de Lei 1.093/2009, determinadas categoria "O", a licença gestante pelo período de 180 dias. Trata-se de mais uma vitória do Centro do Professorado Paulista, cujo Departamento Jurídico, por meio de decisão definitiva em mandado de segurança coletivo, já havia conseguido, em outubro do ano passado, a extensão da licença para professoras temporárias associadas à entidade.
O artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo assegura o direito à licença-gestante de 180 dias. Porém, o governo estadual aplicava indevidamente às servidoras da categoria “O” a legislação que regula o Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91), que prevê um afastamento de apenas 120 dias.
Segue à integra da decisão do governador Tarcísio de Freitas:
DESPACHO NORMATIVO DO GOVERNADOR, DE 9-3-2023
No processo PGE-EXP-2022-25021, em que é interessado Procuradoria Geral do Estado, sobre Licença à gestante:
"À vista da representação da Procuradora Geral do Estado, decido, em caráter normativo, com assento nos arts. 3º, XII, e 7º, inc. XXIII, da LC 1.270-2015 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo), determinar:
I – a extensão, às servidoras temporárias contratadas com base na LC 1.093-2009, da eficácia das decisões judiciais reiteradas que concederam, a tais servidoras, o direito a 180 dias de licença à gestante;
II – que a extensão referida no item precedente não produzirá efeitos retroativos ;e
III – o dever de observância, quanto aos primeiros 120 dias da licença, do que determina o art. 72, § 1º, da LF 8.213-91."