No Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 2018 está veiculada a Resolução SE 85, de 21 de dezembro de 2018, que institui o Projeto de Reambientação dos Docentes do Quadro do Magistério – QM.
  

O Secretário da Educação, considerando:

– a Resolução SE 9, de 31-01-2018, que estabelece normas e critérios relativos à readaptação de servidores da Secretaria da Educação e dá providências correlatas;

– a Resolução SPG 15, de 11-04-2017, alterada pela Resolução SPG 14, de 2-4-2018, que discorre sobre a readaptação;

– a Resolução SE 74, de 27-12-2017, que institui o Programa InterAção,Resolve:

 

IDa Caracterização do Projeto

Artigo 1º – Fica instituído o Projeto de Reambientação dos docentes integrantes do Quadro do Magistério, que se encontrem em situação de readaptação cessada.

  • 1º – O Projeto de Reambientação de que trata o caput deste artigo contempla o período de transição obrigatório entre a cessação da readaptação e o retorno do docente às atribuições inerentes ao seu cargo/função, com vistas à gradativa reintegração às respectivas atividades.
  • 2º – O período de transição, a que se refere o § 1º deste artigo, é de 60 dias corridos, contados da data da cessação da readaptação do docente e deverá ser acompanhado pela Equipe Gestora da escola.
  • 3º – O período de transição deverá ser realizado, igualmente, em situações de acúmulo de cargo/funções ou quando o docente tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar.

 

II – Da Orientação do Professor Coordenador

Artigo 2º – Durante o prazo de 60 dias, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta resolução, o Professor Coordenador deverá apoiar e subsidiar o docente quanto à Proposta Pedagógica da Escola, à Proposta Curricular, às metodologias de ensino, aos instrumentos de avaliação de aprendizagem e às estratégias de recuperação contínua dos alunos, assim como, acompanhar a elaboração dos planos de ensino e de aulas.

 

III – Do Curso

Artigo 3º – O docente, durante o período de transição ou em período subsequente a este, deverá realizar curso de atualização, em caráter de complementação às atividades inerentes a seu cargo/função, visando a contribuir com suas competências socioemocionais e outras atreladas às suas atribuições, de acor-do com as diretrizes da SEESP.

  • 1º – O curso, a que se refere o caput deste artigo, será ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP na modalidade de Educação à Distância – EAD.
  • 2º – Caberá à EFAP divulgar os cursos que serão ofertados, o calendário de realização entre outras informações que considerar relevante para consecução dos objetivos.

 

IV – Da Reassunção do Exercício

Artigo 4º – Com a publicação da Súmula de Cessação, o docente deverá assumir o exercício de suas atribuições, na unidade de classificação do seu cargo/função, no primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, ou, quando for o caso, ao do término do período de impedimento legal, como férias ou licenças a qualquer título, em que porventura se encontre.

 

V – Da Atribuição de Aulas

Artigo 5º – Cessada a readaptação do docente, deverá ser processada, no decorrer do ano letivo, a constituição obrigatória de jornada do titular de cargo ou da composição da carga horária de opção do docente não efetivo.

  • 1º – Na impossibilidade de aproveitamento imediato dos docentes, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – se titular de cargo: será declarado adido, passando a ser remunerado pela carga horária correspondente àquela da Jornada Inicial de Trabalho Docente, até seu efetivo aproveitamento;

II – se docente ocupante de função-atividade: será remunerado pela carga horária de 12 (doze) horas semanais, até seu efetivo aproveitamento.

  • 2º – A carga horária a ser cumprida no Projeto Reambientação será aquela efetivamente atribuída, de acordo com caput ou com o § 1º deste artigo.
  • 3º – A classe e as aulas atribuídas ao docente, que se encontrar no período de reambientação, serão, de imediato, liberadas em substituição, para fins de atribuição a outro docente.

 

VI – Das Disposições Finais

Artigo 6º – Após o decurso de 40 (quarenta) dias, contados da data da cessação da readaptação e, independentemente de ter realizado o curso, o docente deverá reassumir o exercício da docência, regendo classe e/ou ministrando aulas, acompanhado em sala de aula pelo respectivo Professor Coordenador, que o assistirá promovendo, se necessário, intervenções na prática docente.

Artigo 7º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento desta resolução, bem como decidir sobre possíveis casos omissos.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.