Justiça reconhece aposentadoria de docentes como especial, ou seja, sem incidência da fórmula que diminui o valor do benefício
Os professores da rede particular não podem ter as aposentadorias reduzidas pelo fator previdenciário, fórmula que desconta, em média, 40% valor dos benefícios. Esse é o entendimento firmado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados), publicado na última quarta-feira.
O professor de educação básica que recolhe INSS tem, por lei, direito de se aposentar cinco ano antes do que as outras categorias profissionais no tempo de contribuição. No entanto, por pararem de trabalhar mais cedo, a incidência do fator é sempre desvantajosa.
Para afastar a fórmula, a Justiça entendeu que o benefício do professor deve ser enquadrado como “aposentadoria especial”. Por isso, os docentes devem receber o valor total, sem qualquer desconto. De acordo com o juiz federal João Batista Lazzari, relator do processo, o tempo menor de contribuição do professor previsto em lei se dá pela atividade ser desgastante – física e mentalmente -, com prejuízo à saúde do profissional. Isso caracteriza aposentadoria especial, logo, afasta a aplicação do fator.
A tese foi firmada no julgamento de recurso de uma professora. Agora, a docente terá, além da revisão do benefício, o pagamento dos valores descontados pela fórmula prejudicial dos benefícios já pagos.
Tribunais. O advogado e professor do Ibep (Instituto Brasileiros de Estudos Previdenciário) Sérgio Salvador explica que só é possível conseguir afastar o desconto da aposentadoria do professor particular na Justiça. “O INSS reconhece a regra como um benefício na aposentadoria por tempo de contribuição. Se o trabalhador não consegue atingir a soma para fugir do fator, há o desconto”.
No entanto, ele explica que a decisão da TNU pode ser comemorada pela categoria. “O STJ (Supremo Tribunal de Justiça) já havia dado ganho aos professores. A diferença na regra, pelo tempo menor, dá o entendimento de aposentadoria especial”, fala.
A outra forma dos educadores fugirem do desconto do fator previdenciário é a fórmula 85/95, publicada em forma de medida provisória na semana passada pela presidente Dilma Rousseff. Segundo o cálculo progressivo, a professora que atingir a soma 80 (ou 90, no caso dos homens) pode se aposentar com o benefício integral. Pela regra de progressividade, os valores 80/90 valem até o fim de 2016. Logo depois, começa a progressão da conta, até chegar a 85/95 em 2022. O texto da MP mantém os cinco anos a menos de contribuição para aposentadoria da categoria.
Secom/CPP

Alguém sabe dizer se já está em vigor ou ainda terá que ser aprovado?
É necessário entra na justiça que ainda vai se aposentar, para poder cumprir o que está neste artigo?
Aposentei-me em escola particular em 1998. Acredito estar enquadrada na não aplicação do fator previdenciário como está no texto. Gostaria de receber orientação a respeito e, desde já, coloco-me como participante de qualquer ação que o CPP fizer neste sentido.
Boa noite,
Por favor, sou professora do Estado de são Paulo e completo o meu tempo(25 anos) em 2016 e vou fazer cinquenta anos em dezembro deste ano. Qual regra que eu entro e quando é que eu posso me aposentar sem prejuízo, no integral?
Sou professora do estado desde março de 1998 e tenho 13 anos de INSS (trabalhados antes em empresas metalúrgicas)., Acho que em outubro completo 17 anos de ESTADO e 55 anos, posso levar para o INSS e o cálculo vai ser sem fator previdenciário ????
E os professores de língua estrangeira que lecionam em escolas de idiomas? Podem se aposentar antes também? Ouvi dizer que não e gostaria de saber porque; é professor também.
TENHO 57 ANOS, SOU READAPTADO A 18 MESES, TENHO 20 ANOS E 4 MESES DE INSS CONTADOS EM CERTIDÃO E 16 ANOS E MEIO DE MAGISTÉRIO NO ESTADO DE SP. EM QUAL REGRA DE APOSENTADORIA SE APLICA MEU CASO. JÁ ESTOU TECNICAMENTE APOSENTADO ?