Embora o texto oficial seja de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) teve alterações ao longo dos anos. Artigos foram complementados ou incluídos em função de legislações específicas, como a Lei da Adoção (2009). Os novos textos conferiram mais credibilidade à Lei 8.069/90, uma vez que estabeleceram diretrizes fundamentais à vida de crianças e jovens. 

 

Veja, abaixo, as principais mudanças ocorridas no Estatuto. Os comentários refletem a avaliação da diretora Maria Claudia Junqueira. 

 

Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185/ 2005)

Importante porque a saúde está diretamente ligada ao rendimento escolar de crianças e jovens; as campanhas de vacinação são um bom exemplo.

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. (Redação dada pela Lei nº 13.010, de 2014)

Castigo físico e humilhação são ações medievais. Este comentário estende-se às medidas apresentadas no artigo 18, que tendem a inibir que pais ou responsáveis pratiquem tais atos, e, cabe também, no Capítulo V, art. 70, que responsabiliza a União, estados, DF e municípios pela proteção à criança e adolescente. Entretanto, caberia às instituições da sociedade promover campanhas para discutir a violência contra crianças e adolescentes e a questão dos “limites” educativos. 

Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)

Possibilidade de adoção por maiores independentemente de estado civil amplia as chances de adoção. Alteração positiva.

§ 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica. (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

Crucial agilizar processos de crianças e adolescentes que além de se encontrarem em situação de abandono, ainda têm que enfrentar os problemas decorrentes de uma deficiência ou doença crônica.

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

Ratifica a Constituição Federal.

 

Capítulo V

III – a importância da a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

Merece destaque porque conscientiza, ou seja, forma os profissionais para atuarem conforme os direitos da criança e do adolescente.

I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Imprescindível, uma vez que crianças e jovens são colocados em condições de direitos civis, de proteção etc. É válido fazer um paralelo com o fato de crianças e jovens serem tratados como “inferiores” antes disso, sempre submissos às decisões dos maiores.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Você sabia da necessidade obedecer esses procedimentos? Ele reafirma o novo paradigma trazido pelo ECA, que crianças e adolescentes, assim como todas as pessoas, são cidadãos e têm direito aos ritos legais.

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829/2008)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Resguarda a imagem e a integridade moral das crianças e adolescentes, além de inibir pedofilia.

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

A inclusão desse artigo aumentando a pena para quem alicia menores. É fundamental, tendo em vista, por exemplo, a prostituição. Infelizmente, a execução dessa medida não é tão discutida na mídia em geral, inclusive para que ela seja realmente colocada em prática.

 

As alterações na íntegra podem ser conferidas aqui

 

Esta série especial, em comemoração aos 25 anos do ECA – completados ontem, 13 – foi idealizada pela diretora Maria Claudia Junqueira, com participação da Secretaria de Comunicação, o que inclui a equipe de TV da entidade. Ao longo da semana outros materiais informativos serão publicados neste portal e na TV CPP. Acompanhe!

 

Estatuto da Criança e do Adolescente – 25 anos: a lei

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