Nesta quarta-feira da semana de aniversário do ECA, a psicóloga judicial Rosilene Miranda Barroso da Cruz faz uma análise da legislação. O artigo sugere uma comparação da análise realizada pela profissional há cinco anos (confira aqui), quando o documento completava 20 anos.  

 

Proteção integral?

Com a promulgação da Lei Federal 8.069/90 crianças e adolescentes adquiriram status de sujeitos de direitos, o que promoveu uma profunda alteração em termos legislativos, normativos, culturais e conceituais para as diretrizes, políticas públicas e serviços destinados ao atendimento da infância e adolescência no Brasil.

 

Entretanto, 25 anos depois, o jovem adulto Estatuto da Criança e do Adolescente testemunha estarrecido o fortalecimento do desprezo social pelas causas da criança e do adolescente com a tentativa recorrente de se imputar à inimputabilidade destes o fracasso social de combate à violência. A solução proposta é simples, reduz-se a maioridade penal.

 

Nada de novo… Segundo Rizzini (1993), o Brasil foi impiedoso com crianças e adolescentes: na colonização, com a aculturação imposta às crianças indígenas pelos jesuítas; no período imperial com a segregação e a discriminação racial na adoção dos “enjeitados”: infanticídio disfarçado pela Roda dos Expostos e com os movimentos higienistas do século XIX, que já creditavam à infância e adolescência desvalidas a responsabilidade pelo caos social.

 

No século XX, o distante – nem tanto assim  ascendente do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Menores (1927), incorporou “tanto a visão higienista de proteção do meio e do indivíduo como a visão jurídica repressiva e moralista” (Faleiros, 1995, p.63). O Código de Menores promoveu uma consolidação da diretriz assistencial e de ‘proteção’ à infância incapaz e perversa; um controle da infância abandonada; uma visão repressora para a garantia da ordem e moral; a tentativa de reabilitação do delinquente e a definição da Situação irregular: crianças que não eram de boa família, as abandonadas que viviam nas ruas, os filhos ilegítimos.

 

A pessoa que constitui o sujeito do Direito do Menor não é qualquer criança, mas o menor em estado de patologia social ampla, pois que a solução do problema em que se encontra será dada através de uma decisão judicial, emanada de um processo judicial, fiscalizado pelo Ministério Público.” (BRASIL, 1982)

 

Especificou-se quem seriam os menores em estado de patologia social ampla: não qualquer criança entre 0 e 18 anos, mas, aquelas denominadas de ‘expostos’ (as menores de 7 anos); as ‘abandonadas’ (as menores de 18 anos); os ‘vadios’ (os meninos de rua); ‘mendigos’ (os que pedem esmolas ou vendem coisas nas ruas) e os ‘libertinos’ (que frequentam prostíbulos).

 

Iniciativas caritativas, filantrópicas, correcionais-repressivas, assistencialistas e paternalistas de atendimento ou acolhimento dos ‘menores’ caracterizaram, na verdade, historicamente, uma história de desproteção.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente 25 anos: discute-se muito a violência dos adolescentes e pouco se faz contra a violência dirigida a estes. A proteção da criança e do adolescente tem seguido um longo descaminho. Qualquer estudo sobre a violência contra crianças e adolescentes parece apontar a infindável jornada percorrida por estes em busca do direito de ver respeitadas sua dignidade, privacidade e integridade física.

 

Historicamente foi reconhecido seu sofrimento psíquico em face da violência. Foram identificadas as consequências indesejáveis da violência para o desenvolvimento infanto-juvenil. Crianças e adolescentes se transformaram em sujeitos de direitos e estes foram traduzidos em lei. Foram identificados os fatores de risco pessoais e sociais à ocorrência da violência. Órgãos governamentais e não governamentais foram criados para garantir seus direitos (Cruz, 2013). Ainda assim, crianças e adolescentes assistem atônitos à aprovação parcial na Câmara da redução da idade penal…

 

Rosilene é Psicóloga Judicial. Doutoranda em Ciências da Saúde da Criança e do Adolescente da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Senado Federal. Código de Menores, Lei n.º 6.697/79: comparações, anotações, histórico. Brasília, 1982, p. 427.
CRUZ. R.M.B. Violência contra Crianças e Adolescentes: os descaminhos entre a denúncia e a proteção. Tese de Doutorado. Faculdade de Medicina. UFMG, 2013.
FALEIROS, V. P. Infância e processo político no Brasil. In: PILOTTI, F.; RIZZINI, I. (Org.). A Arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. Rio de Janeiro: Instituto Interamericano del Niño, 1995. p. 49-98.
RIZZINI, I. (1993). Assistência à infância no Brasil: Uma análise de sua construção. Rio de
Janeiro: Amais, Ed. USU.

 

Esta série especial, em comemoração aos 25 anos do ECA – completados ontem, 13 – foi idealizada pela diretora Maria Claudia Junqueira, com participação da Secretaria de Comunicação, o que inclui a equipe de TV da entidade. Ao longo da semana outros materiais informativos serão publicados neste portal e na TV CPP. Acompanhe!

 

Estatuto da Criança e do Adolescente – 25 anos: mudanças

Estatuto da Criança e do Adolescente – 25 anos: a lei

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