A Instrução CGEB s/nº, de 17 de setembro de 2014 dispõe sobre a avaliação do desempenho escolar dos alunos em componentes da Parte Diversificada da Matriz Curricular do Ensino Fundamental das Escolas de Tempo Integral- ETI, de que trata a Res. SE nº 85/2013. Acompanhe o edital veiculado no Diário Oficial do Estado em 18 de setembro de 2014, na página 38:
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem observados na avaliação do desempenho escolar dos alunos, nos componentes das Atividades Complementares e Oficinas Curriculares da parte diversificada do currículo das Escolas de Tempo Integral, de que trata o artigo 5ª da Res. SE nº85, de 19/12/2013, publicada a 04/01/2014, baixa as seguintes instruções:
I – A avaliação do desempenho escolar dos alunos nos componentes das Atividades Complementares e Oficinas Curriculares da parte diversificada do currículo do Ensino Fundamental das Escolas de Tempo Integral, conforme disposto no Parágrafo único do artigo 5º da Res, SE nº 85 , de 19/12/2013, fundamenta-se, precipuamente, em um contexto de aprendizagem, cujos resultados decorrentes de instrumentos avaliativos, centrados em valores atitudinais, procedimentais e cognitivos, constituir-se-ão em subsídios da avaliação global do aluno, realçando-lhe suas condições em prosseguir em seu itinerário escolar.
II – A Língua Estrangeira Moderna, incluída como componente curricular da Parte Diversificada da matriz curricular das séries finais do Ensino Fundamental, obedece, na avaliação do desempenho escolar, o mesmo tratamento dispensado às demais disciplinas da Base Nacional Comum, e, portanto, com a adoção dos mesmos critérios para fins de promoção e retenção e os mesmos registros de desempenho.
III – As demais Atividades Complementares e Oficinas Curriculares, constantes da parte diversificada, também terão seus resultados de desempenho formalizados em uma escala de notas de zero a dez e devem ser registrados nos documentos escolares, porém não caracterizam por si só parâmetros suficientes para efeito de promoção ou retenção.
IV – A desvinculação do desempenho escolar alcançado pelos alunos em Atividades Complementares e em Oficinas Curriculares, desarticulada da definição de promoção ou retenção específica nesses componentes, não os minimiza na importância que representam como indicadores que, por concorrerem para a formação integral do aluno, não só subsidiam a avaliação global do aluno, como retratam, pelos resultados alcançados, os avanços por ele conquistados.
V – Caberá às Escolas de Tempo Integral – ETI providenciar os ajustes necessários no Regimento Escolar, na conformidade da legislação vigente.
VI – Esta Instrução torna sem efeito a Instrução CGEB s/nº, de 12, publicada a 13-7-2013.
Secom/CPP
