D.O.E. 11/01/2017 – PAG 70 – SEÇÃO I
Resolução Conjunta SE-SJDC-1, de 10-1-2017
Institui o Projeto Explorando o Currículo no atendimento escolar a adolescentes que se encontram em internação provisória, nos Centros de Internação Provisória – CIP, da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação CASA – SP
O Secretário da Educação e o Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania, tendo em vista o disposto na Lei 12.469/2006 e considerando a necessidade de:
– assegurar aos adolescentes internados provisoriamente na Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente
– Fundação CASA – SP, o direito fundamental, público e subjetivo à educação, preconizado pela Constituição Federal, pela Lei federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e pela Lei federal 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– garantir, na conformidade do preconizado pelas Diretrizes Nacionais para atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas privados de liberdade, definidas pelo Conselho Nacional de Educação na Resolução CNE/CEB 3/2016, a implementação de ações didático-pedagógicas compatíveis com as demandas que caracterizam esse alunado;
– otimizar o tempo de permanência dos adolescentes internados nos Centros de Internação Provisória – CIPs, com efetivas oportunidades educacionais alicerçadas em competências e habilidades geradoras das imprescindíveis condições necessárias ao prosseguimento de estudos e à reinserção social, Resolvem:
Artigo 1º – Fica instituído o Projeto Explorando o Currículo – PEC, destinado ao atendimento escolar dos adolescentes que se encontram provisoriamente internados nos Centros de Internação Provisória – CIPs, da Fundação CASA, objetivando a implementação de ações educativas fundamentadas em uma organização curricular diferenciada e flexível, desenvolvidas por meio de atividades ajustadas ao caráter de transitoriedade e de permanência provisória dos alunos.
Parágrafo único – Baseadas nos princípios da transversalidade e da interdisciplinaridade, as atividades se desenvolverão com finitude diária, fundamentadas nas diretrizes do Currículo do Estado de São Paulo e subsidiadas por materiais de apoio, viabilizadas mediante a adoção, nos CIP, de medidas que assegurem a:
- criação e instalação de classes escolares desseriadas, vinculadas a escolas estaduais, indicadas pelas Diretorias de Ensino, como unidades integrantes de seus módulos, obedecido o limite de 15 (quinze) alunos por turma/classe;
- inclusão das características básicas das atividades educacionais programadas para atendimento escolar dos adolescentes nas classes escolares no CIP, na Proposta Pedagógica da unidade escolar vinculadora;
- articulação entre a equipe do CIP e da unidade escolar vinculadora, responsáveis pela efetuação dos registros escolares e pelo acompanhamento pedagógico do trabalho desenvolvido no CIP;
- formação, pela SEE, dos docentes que atuarão nas classes instaladas no CIP;
- disponibilização de materiais escolares e de apoio pedagógico pela Secretaria da Educação;
- atuação da supervisão de ensino, da Diretoria de Ensino responsável, na avaliação das atividades escolares, administrativas e pedagógicas;
- ampliação ou a redução do número de classes, à vista da demanda existente, em qualquer época do ano, mediante autorização a ser concedida pela SEE, via Diretoria de Ensino.
Artigo 2º – Caberá à Fundação CASA, no processo de atendimento escolar aos adolescentes em situação de internação provisória:
I – garantir o espaço físico, os equipamentos e os mobiliários necessários à instalação de classes;
II – informar, em qualquer época do ano, à competente Diretoria de Ensino, sobre a necessidade de criação, instalação, ampliação e redução de classes, para atendimento da demanda existente;
III – notificar por escrito o diretor da unidade escolar vinculadora da necessidade de suspensão de aulas, qualquer que seja o motivo que impeça a atividade docente no âmbito do CIP.
Parágrafo único – O docente, quando da suspensão das aulas a que se refere o inciso III deste artigo, será informado desse fato pelo Diretor da Escola vinculadora, passando a cumprir as horas de trabalho na unidade vinculadora e a replanejar as atividades e os conceitos previstos para as aulas não ministradas, atuando em projeto ou atividade definida pela gestão da unidade escolar.
Artigo 3º – O Projeto Explorando o Currículo – PEC se fundamenta em princípios que alicerçam uma organização curricular diferenciada, visa a atender ao aluno em situação de internação provisória, tendo como referência as Áreas do Conhecimento, os materiais de apoio do Currículo, e as atividades de Alfabetização e Letramento, na seguinte conformidade:
I – Ciências da Natureza: Vida e Ambiente, Ciência e Tecnologia, Ser Humano e Saúde, Terra e Universo;
II – Ciências Humanas: Direitos Humanos, Educação para as Relações Étnico-Raciais; Ética, Cidadania e Meio Ambiente; Gênero, Geração e Sociedade; Sociedade e Trabalho;
III – Linguagens: Artes Visuais, Dança, Música, Teatro; Leitura e Escrita; Organismo Humano, Movimento e Saúde; Corpo, Saúde e Beleza; Mídias; Contemporaneidade; Lazer e Trabalho;
IV – Matemática;
V – Alfabetização e Letramento: atividades de recuperação intensiva.
- 1º – A metodologia a ser utilizada deverá dar ênfase à Pedagogia de Projetos que trabalhe temas transversais, de caráter reflexivo e natureza flexível, com atividades de finitude diária, considerando a transitoriedade de permanência, a heterogeneidade de escolaridade e de idade dos alunos.
- 2º – A avaliação será diagnóstica e processual, com registros diários, organizados em portfólio, constituindo elementos indicativos das condições escolares a serem consideradas na continuidade dos estudos do aluno, resultantes do disposto na Declaração de Frequência, emitida pela escola vinculadora, e no Parecer Avaliativo do Projeto, emitido pelo professor da classe, conforme modelos objeto, respectivamente, dos Anexos I e II,
integrantes da presente resolução.
- 3º – O aluno que, no ano vigente da internação provisória, tiver matrícula ativa em uma unidade escolar, terá computado, para fins de frequência regular nessa unidade, o tempo de presença percorrido pelo aluno nas atividades escolares desenvolvidas na classe no Centro de Internação Provisória- CIP.
Artigo 4º – Atendidas as diretrizes de habilitação/qualificação profissional e atribuição de classes de Projetos, estabelecidas pela Secretaria da Educação, as classes do CIP serão atribuídas a docente portador de Licenciatura Plena em uma das disciplinas do Currículo do Ensino Fundamental ou Médio, ou portador de Licenciatura em Pedagogia que comprove/demonstre:
I – ter efetuado inscrição no processo regular anual de atribuição de classes e aulas;
II – ter sido credenciado e aprovado em processo seletivo realizado pela Diretoria de Ensino;
III – ter sido aprovado na entrevista realizada pela Diretoria de Ensino, com a participação da Fundação CASA;
IV – ter disponibilidade para participar de:
- a) trabalhos em equipe e de formação realizados pela escola vinculadora e Diretoria de Ensino;
- b) programas de formação continuada oferecidos pela Secretaria da Educação e/ou entidades conveniadas;
- c) avaliação periódica de desempenho docente;
V – ser assíduo e pontual, observando os horários de entrada e saída do CIP, para a atividade docente, e o cumprimento dos procedimentos de segurança;
VI – possuir conhecimentos básicos de tecnologia de informação e comunicação.
- 1º – O docente selecionado, a que se refere este artigo, atuará no Projeto Explorando o Currículo, desenvolvendo temas transversais por Área do Conhecimento, observando as diretrizes e os materiais de apoio do Currículo do Estado, promovendo continuamente a autoestima dos alunos, a autonomia, a cidadania, a solidariedade e a cultura educacional, com vistas à continuidade dos estudos.
- 2º – A carga horária a ser atribuída ao docente será de 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 5º – Observadas as exigências de que trata o artigo 4º desta resolução, as aulas serão atribuídas a:
I – docente em situação de adido;
II – docente ocupante de função-atividade, que esteja cumprindo horas de permanência correspondentes à carga horária mínima de 12 horas semanais; ou
III – docentes contratados nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.
- 1º – A aprovação do docente, a que se referem os incisos I, II e III deste artigo, resultará de entrevista, componente obrigatório do processo seletivo, a ser realizada com o professor, pela Diretoria de Ensino, com a participação da Fundação CASA.
- 2º – O docente, na situação de que trata o inciso I deste artigo, que vier a perder a condição de adido, permanecerá na docência dessas aulas até o final do ano letivo.
- 3º – Na ausência de professores devidamente credenciados poderá ser realizado novo credenciamento.
Artigo 6º – Atendida a legislação vigente, o docente poderá ser reconduzido em continuidade, mediante avaliação realizada pela gestão da unidade escolar vinculadora, juntamente com a coordenação pedagógica do CIP, que será submetida à Comissão de Avaliação Docente, instituída pela Diretoria de Ensino, para ratificação.
- 1º – A avaliação de que trata o caput ocorrerá com periodicidade trimestral, baseada no diálogo com o professor, e disporá sobre:
- seu desempenho no desenvolvimento do trabalho docente no CIP, observado o disposto nesta resolução;
- seu conhecimento das especificidades do trabalho pedagógico desenvolvido pelo docente junto aos adolescentes em situação de internação provisória, em especial na utilização de metodologias flexíveis;
- a duração de tempo disponibilizado de experiência em classes escolares na Fundação CASA e a qualidade do trabalho nela desenvolvido.
- 2º- A Comissão de Avaliação Docente, a ser instituída pelo Dirigente Regional de Ensino, deve contar com um representante da Diretoria de Ensino e um representante da Divisão Regional da Fundação CASA, e atuar de forma objetiva e imparcial.
- 3º – São atribuições da Comissão de Avaliação de Desempenho Docente:
- acompanhar, subsidiar e orientar, administrativa e pedagogicamente, ao longo do ano letivo, os docentes Ocupantes de Função – Atividade;
- ratificar ou não os pareceres avaliativos elaborados pela escola vinculadora juntamente com a coordenação pedagógico do CIP;
- avaliar a recondução do professor ao final do ano letivo;
- registrar, por escrito, o trabalho da Comissão no âmbito da Diretoria de Ensino;
- 4º – O representante da Diretoria de Ensino será, preferencialmente, o Supervisor de Ensino interlocutor do Projeto ou, em caso de sua impossibilidade, o Supervisor de Ensino da Escola vinculadora.
- 5º – A recondução do professor deverá ocorrer para o mesmo CIP/Sede em que o docente estiver alocado, ficando assegurado ao docente reconduzido prioridade no processo classificatório de atribuição de aulas.
Artigo 7º – Caberá à Unidade Escolar vinculadora subsidiar o trabalho docente por meio de sua coordenação pedagógica, realizar as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, efetuar os registros escolares, a guarda de prontuários e a expedição da Declaração de Frequência dos alunos registrados nas classes do CIP da Fundação CASA a ela vinculada.
Parágrafo único – A ATPC será organizada e realizada pela coordenação pedagógica da escola vinculadora, com os pares da escola, com registro em ata própria, e deverá contemplar a especificidade do PEC, podendo ocorrer de modo revezado na unidade escolar e no CIP.
Artigo 8º – Caberá ao Supervisor de Ensino, juntamente com representante do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, o Diretor de Escola e o(s) Professor(es) Coordenador(es) da escola vinculadora, acompanhar o trabalho educacional desenvolvido no CIP.
Artigo 9º – Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, no âmbito de sua atuação, expedir as orientações complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 109, de 13-10-2003.
