Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008, que institui, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de certificação ocupacional e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 3º:

“Artigo 3º – Para o provimento de cargo em comissão e preenchimento de função ou emprego de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional, será exigido, além dos requisitos previstos em lei, o certificado ocupacional válido nos termos do artigo 8º deste decreto.

Parágrafo único – O servidor certificado somente poderá permanecer no cargo em comissão, função ou emprego de confiança incluído no processo de certificação enquanto perdurar a validade do seu certificado ocupacional.”; (NR)

II – o artigo 8º:

“Artigo 8º – Ao candidato aprovado na avaliação de competências será fornecido o respectivo certificado ocupacional § 1º – O certificado de que trata o “caput” deste artigo terá prazo de validade fixado em edital.

§ 2º – O prazo de validade do certificado a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 2 (dois) anos contados do prazo de validade fixado em edital, mediante resolução do Secretário de Gestão Pública.

§ 3º – O certificado de que trata o “caput” deste artigo não confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado público garantia à nomeação ou à admissão ou à permanência no cargo em comissão, função ou emprego de confiança, não se caracterizando como concurso público para ingresso em cargo, função ou emprego público.”. (NR)

Artigo 2º – A validade do certificado ocupacional, de que trata o artigo 8º do Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008, alterado pelo inciso II do artigo 1º deste decreto, será renovada se:

I – o servidor for aprovado em novo processo de certificação ocupacional, antes do término do vencimento do seu certificado com validade em vigor;

II – o servidor, em exercício no cargo em comissão, função ou emprego de confiança certificado, durante a vigência de sua certificação, for aprovado em curso de desenvolvimento profissional específico, baseado na matriz de competências, realizado pela Secretaria de Gestão Pública em conjunto com o órgão solicitante da certificação.

§ 1º – O curso de que trata o inciso II deste artigo deverá, obrigatoriamente, contar com avaliação final e com carga horária não inferior a 80 (oitenta) horas.

§ 2º – O prazo de validade do certificado ocupacional renovado pelo curso a que se refere o inciso II deste artigo será fixado por resolução do Secretário de Gestão Pública.

Artigo 3º – O servidor ocupante de cargo em comissão, função ou emprego de confiança incluído no processo de certificação ocupacional será desligado, se expirar o prazo de validade do certificado e o mesmo não tiver sido renovado.

§ 1º – Caberá à autoridade competente adotar as medidas para o desligamento imediato do servidor, a partir da data de expiração do prazo de validade do certificado.

§ 2º – No caso da validade do certificado ocupacional expirar durante o período de realização do curso específico de desenvolvimento profissional a que se refere o inciso II do artigo 2º deste decreto, o servidor que estiver matriculado no referido curso poderá permanecer no cargo em comissão, função ou emprego de confiança até que seja publicado o resultado final do curso.

§ 3º – A permissão para permanência no cargo em comissão, função ou emprego de confiança de que trata o § 2º deste artigo, será revogada, de imediato, observado o disposto no § 1º, nos casos em que, por motivo de faltas ou de qualquer outra natureza, não houver possibilidade de aprovação do servidor no curso em que se encontrar matriculado.

Artigo 4º – Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único – Os certificados de ocupacional emitidos nos processos realizados para provimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, no âmbito da Secretaria da Educação, adiante especificados, em caráter excepcional, ficam com seus prazos de validade alterados, a partir de expiração dos prazos fixados em editais, na seguinte conformidade:

I – CDR-1, por mais 2 (dois) anos;

II – CDR-2, por mais 2 (dois) anos;

III – CDR-3, por mais 1 (um) ano.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 2013.

GERALDO ALCKMIN

SECOM / CPP