Retificado em 9/10, às 12h, conforme nova publicação do governo (leia no final da página). 

Nesta quinta-feira (8) foi publicado o Decreto nº 65.231/20, no Diário Oficial do Estado (página 1), que disciplina o Programa Computador do Professor.

DECRETO Nº 65.231,DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

Dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003
JOÃO DORIA,  Governador  do  Estado  de  São  Paulo,  no  uso  de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1 – O Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos do  inciso  I  do  artigo  2º  da  Lei  nº  11.498,  de  15  de  outubro  de  2003, obedecerá ao disposto neste decreto.

Parágrafo único – O programa previsto no “caput” deste artigo tem como objetivo fomentar a aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, provendo os profissionais da educação de instrumentos  de  trabalho  compatíveis  com  as  novas  tecnologias  existentes,  por meio de subsídio para a compra de computadores pessoais.

Artigo 2º – O subsídio de que trata o artigo 1º deste decreto se  fará  por  meio  de  reembolso  parcial  ou  total  das  despesas  realizadas  com  a  aquisição  de  equipamentos  tecnológicos  que  possam  ser  qualificados  como  “computadores  pessoais”, nos  termos de resolução da Secretaria da Educação.

Artigo 3º – Serão beneficiados pelo programa os integrantes do  Quadro  do  Magistério  da  Secretaria  da  Educação  que  cumpram, ao menos, um dos seguintes requisitos:

I  –  possuam  carga  horária  atribuída  para  ministrar  aulas  ou  classes,  nos  termos  da  Lei  Complementar  nº  444,  de  27  de  dezembro  de  1985,  e  da  Lei  Complementar  nº  836,  de  30  de  dezembro de 1997;
II  –  exerçam  a  função  de  Professor  Coordenador,  conforme  artigo  5º  da  Lei  Complementar  nº  836,  de  30  de  dezembro  de  1997, ou nos termos dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012.

Artigo 4º – O Programa Computador do Professor tem como princípios:

I – a formação continuada dos docentes;
II – o apoio às formas híbridas de ensino, que articulem de modo  pedagogicamente  adequado  interações  presenciais  em  sala de aula e atividades à distância;
III – a garantia da qualidade do ensino.

Artigo 5º – Compete à Secretaria da Educação:

I  –  estabelecer  as  definições,  especificações  e  características  dos  equipamentos  tecnológicos,  com  base  em  parâmetros  mínimos de adequação às práticas didáticas da rede pública de ensino estadual;
II  –  divulgar  o  programa  entre  os  docentes  e  orientá-los  sobre as regras de adesão;
III – divulgar os resultados do Programa, avaliando as ações realizadas.

Artigo 6º – O Programa Computador do Professor terá valor máximo  de  subsídio  de  R$  2.000,00  (dois  mil  reais)  para  cada  docente beneficiado, sendo que os valores serão pagos em parcelas mensais durante os exercícios de 2021 e 2022.

§1º –  Resolução  da  Secretaria  da  Educação  disporá  sobre  os critérios de elegibilidade para o subsídio, que será concedido na medida dos recursos disponíveis.
§2º – A concessão do benefício tem natureza de liberalidade, não importando obrigação futura para a Secretaria da Educação, que poderá cessar os pagamentos a qualquer momento.
§3º – O termo de adesão deverá consignar expressamente a condição prevista no § 2º deste artigo.

Artigo 7º – Os  pagamentos  das  parcelas  a  que  se  refere  o  artigo 6º deste decreto serão providenciados pela Secretaria da Educação junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 8º –  A  Secretaria  da  Educação  poderá  realizar  chamamento  público  para  cadastro,  com  vistas  à  apresentação,  pelos  interessados,  de  condições  excepcionais  de  venda,  financiamento  ou  parcelamento  para  aquisição  dos  equipamentos  tecnológicos de que trata o artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único – O  chamamento  público  a  que  se  refere  o  “caput”  deste  artigo  terá  natureza  meramente  informativa  e  não restringirá a aquisição de equipamentos, pelos docentes, às empresas cadastradas.

Artigo 9º – Em  caso  de  exoneração,  demissão,  dispensa,  falecimento  ou  passagem  à  inatividade  do  docente,  cessará  imediatamente o pagamento das parcelas do subsídio.

§ 1º – Caso haja afastamento do docente para exercício de atividades distintas das mencionadas no artigo 3º deste decreto, será  suspenso  o  pagamento  das  parcelas  do  subsídio,  somente  sendo  retomado  o  pagamento  do  subsídio  após  o  retorno  àquelas funções.

§ 2º – O termo de adesão deverá consignar expressamente o previsto no “caput” e no §1º deste artigo.

Artigo 10 – Caberá à Secretaria da Educação editar normas complementares  sobre  o  programa  e  decidir  sobre  os  casos  omissos.

Artigo 11 – O incentivo financeiro de que trata este decreto não se incorporará aos vencimentos dos beneficiários para qualquer  efeito  e  não  será  considerado  para  cálculo  de  quaisquer  vantagens pecuniárias.

Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008;
II – o Decreto nº 56.234, de 24 de setembro de 2010

RETIFICAÇÃO

Nesta sexta-feira (9) foi publicada a retificação do Decreto nº 65.231/20, em Diário Oficial do Estado, página 3 – Seção I.

DECRETO Nº 65.231, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020

Retificação do D.O. de 8-10-2020

No artigo 6º, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 6º – O Programa Computador do Professor terá valor máximo  de  subsídio  de  R$  2.000,00  (dois  mil  reais)  para  cada  docente beneficiado, sendo que os valores serão pagos em parcelas mensais durante os exercícios de 2021 e 2022.

Parágrafo  único  –  Resolução  da  Secretaria  da  Educação  disporá  sobre  os  critérios  de  elegibilidade  para  o  subsídio,  que  será concedido na medida dos recursos disponíveis.