Foi publicado o Decreto nº 65.801/21, que regulamenta a gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, no Diário Oficial do Estado – página 1 – Seção I.
DECRETO Nº 65.801, DE 21 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta, no âmbito do Estado São Paulo, a gestão dos recursos originários do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 212-A da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º – Constitui atribuição da Secretaria da Educação, no âmbito da Administração Pública estadual, gerir os recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profis-sionais da Educação – FUNDEB, a que alude o artigo 212-A da Constituição Federal, observadas as disposições da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e da Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019.
Parágrafo único – Os recursos originários do FUNDEB serão transferidos da conta vinculada FUNDEB – Banco do Brasil S/A para a conta única do Estado – Banco do Brasil S.A., subconta vinculada FUNDEB, cuja utilização dar-se-á em conformidade com o disposto nos artigos 20 a 24 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Artigo 2º – No exercício da atribuição a que alude o artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Educação transferirá para as contas individuais e específicas dos Municípios, que celebrarem convênio com o Estado, os recursos correspondentes ao número de matrículas que o Município vier a assumir.
1º – Para efeito dos cálculos a que se refere o “caput” deste artigo, serão consideradas exclusivamente as matrículas presenciais efetivas, conforme os dados apurados no censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, considerando as ponderações aplicáveis.
2º – A transferência dos recursos mencionados neste artigo será efetuada mensalmente e em uma única parcela.
Artigo 3º – Para o fim de que trata este decreto, a Secretaria da Educação elaborará os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos do Fundo.
1º – A Secretaria da Educação dará publicidade mensal, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e por via eletrônica, do total de recursos recebidos e executados à conta do Fundo.
2º – Os documentos referidos no “caput” deste artigo ficarão permanentemente à disposição do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, instituído pela Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, bem como dos órgãos estaduais de controle interno e externo.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021, e revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 51.672, de 19 de março de 2007.
