O Decreto nº  61.112, de 4 de fevereiro de 2015, dispõe sobre afastamento ao exterior de servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado. Acompanhe a íntegra de sua publicação no Diário Oficial do Estado de 5 de fevereiro de 2015:

“Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

 

Artigo 1º – O afastamento de servidores da Administração Direta e das Autarquias do Estado ao exterior, para participar de missão ou estudo de interesse do serviço público ou em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, só será autorizado quando formalizado em processo e em conformidade com o disposto neste decreto.

 

Artigo 2º – O pedido para autorização de afastamento de que trata o artigo 1º deste decreto deverá ser dirigido à Secretaria de Governo e conter indicação pormenorizada da missão, estudo ou evento determinante da viagem, bem como as respectivas datas de início e de término, incluindo o trânsito.

 

Artigo 3º – São requisitos para a autorização do afastamento:
I – que os objetivos da missão, do estudo, do congresso ou do certame sejam de relevante interesse para o órgão ou entidade em que o interessado esteja classificado;
II – que sejam juntados aos autos:
a) Plano de Trabalho da viagem de forma detalhada demonstrando as atividades que serão cumpridas em cada dia da estada no exterior, quais os objetivos a serem atingidos, indicando os trabalhos a serem apresentados ou estudos a serem desenvolvidos, os locais de apresentação, reuniões programadas, e demais elementos que justifiquem a concessão do afastamento;
b) o impresso oficial da entidade promotora do evento;
c) declaração do superior imediato de que a viagem não prejudicará o bom andamento do serviço e que as atribuições do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor interessado sejam diretamente relacionadas com o objetivo da viagem;
III – que o afastamento para congressos ou certames culturais, técnicos ou científicos, seja restrito a um número mínimo de servidores que, no retorno, deverão compartilhar dos conhecimentos adquiridos em seu ambiente de trabalho;
IV – que sobre o afastamento deverá se manifestar conclusivamente o Titular da Pasta ou Dirigente da autarquia, inclusive quanto ao mérito, dando andamento somente àqueles de extremo interesse para o serviço público.
Parágrafo único – Na instrução do pedido de afastamento se observada a ausência de qualquer requisito de que trata este artigo, o processo será restituído de pronto.
Artigo 4º – O servidor beneficiado fica obrigado, dentro de 30 (trinta) dias a partir do término do afastamento:
I – a comprovar sua participação no congresso ou certame, mediante apresentação de atestado ou certificado de frequência fornecido pela entidade promotora;
II – a apresentar relatório circunstanciado dos trabalhos ou atividades desenvolvidos, compatível com o Plano de Trabalho de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo acarretará descontos nos vencimentos ou salários correspondentes aos dias de afastamento, que serão considerados como faltas injustificadas.

 

Artigo 5º – Não serão apreciados os processos que não sejam submetidos ao Secretário de Governo com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do embarque.
Parágrafo único – Os pedidos de afastamento que não atenderem ao disposto no “caput” deste artigo não serão, posteriormente, considerados autorizados.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Secom/CPP