Publicado no Diário Oficial do Estado em 12/05/2016 o Processo CEE 084/2016 acerca de consulta sobre formação de professor para assumir cargo efetivo de docente nas Séries Iniciais do ensino Fundamental.
Confira:
Deliberação: Na íntegra
Processo CEE 084/2016
Interessada: Luciana Aparecida Pina Pereira
Assunto: Consulta sobre formação de professor para assumir cargo efetivo de docente nas Séries Iniciais do ensino Fundamental
Relatora: Consª Rose Neubauer
Parecer CEE 158/2016 – CES – Aprovado em 11/5/2016
Conselho Pleno
1. Relatório
1.1 Histórico
Luciana Aparecida Pina Pereira, Professora, CPF 259.179.618-16, pelo expediente protocolado em 20-04-2016, consulta este Conselho sobre o direito de assumir cargo de Professor efetivo para provimento do cargo de Professor de Educação Básica I, sendo
portadora do Diploma de Curso Normal em Nível Médio, expedido pelo Instituto Educacional Alvorada do Saber, em dezembro de 1995, com o Título de Professor na pré-escola e no 1º Grau da 1ª a 4ª série, expondo o que segue:
* foi aprovada no Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo para o cargo de Professor de Educação Básica I, conforme Certificado emitido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da SEE/SP (fls. 17);
* em 15-05-02015, foi convocada para a escolha de vaga, optando pela Unidade EE Jardim Maria Sampaio II, da Diretoria de Ensino da Região Sul I, na qual já lecionava como professora contratada desde 27-01-2014, com nomeação publicada no D.O. de
15-10-2015 (fls. 13);
* em 04-12-2015, compareceu na Unidade Escolar supra citada para apresentar a documentação para posse, o que ocorreu normalmente, com assinatura do termo de posse, registrado em livro próprio da Unidade, para o qual, segundo informa, não teve acesso para extração de cópia;
* em 01-02-2016, compareceu na EE Jardim Maria Sampaio II para entrar em exercício, quando foi informada que sua posse seria tornada sem efeito e publicada no D.O. em momento oportuno.
Ressalta que a referida publicação não tinha ocorrido até o momento em que entrou com o presente pedido neste Conselho e que seu Diploma de Habilitação Específica de 2º Grau para o Magistério Hab. Prof. Pleno, nos termos do artigo 16 da Lei 5.692/71,
datado em 16-12-1995 e registrado no MEC em 28-09- 1996, tem data anterior à Lei 9394, de 20-12-1996 (fls. 11 e 12).
1.2 APRECIAÇÃO
Ressaltamos mais uma vez que as Instruções Especiais SE 02/2014, que regeram o Concurso Público da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo para provimento do cargo de Professor de Educação Básica I, foram omissas em relação aos portadores
de Diploma de Curso Normal de Nível Médio, quando estabeleceram os Requisitos para Provimento do Cargo de Professor de Educação Básica I. Para embasar a qualificação necessária para o candidato habilitar-se ao cargo de Professor de Educação Básica I, não é possível desconsiderar o artigo 62 da LDB 9394/96, que reza:
Art. 62 – A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013). (gg. nn.).
Verifica-se que a formação mínima desejada para todos os professores é a formação em nível superior, meta que se pretende atingir, porém, a Lei admite a formação de nível médio.
O Conselho Estadual de Educação já se manifestou mais de uma vez sobre o tema, não só ao tecer orientação ao sistema estadual de ensino na Indicação CEE 53/2005, quando afirma:
“Têm direito a lecionar no Ensino Fundamental – Ciclo I: 3. Os portadores de diploma de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) e do Curso Normal de Nível Médio”, mas também em Pareceres, como os abaixo citados:
– Parecer CEE 556/98, da lavra do Cons. Arthur Fonseca Filho, que respondendo consulta da Associação dos Professores de Osasco e Região, sobre a lei 9.394/96:
Habilitação Magistério, assim se posicionou:
O Artigo 62 se insere no Título VI da LDB integrando, portanto, o corpo permanente da Lei. Esse Título trata dos Profissionais da Educação.
Ora, ao dizer no corpo permanente que é “admitida, como formação mínima para exercício do Magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal”- fica assente que, enquanto não houver alteração da Lei 9394/96, os estabelecimentos de ensino podem oferecer o curso Normal, sendo que os seus concluintes terão definitivamente o direito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e na educação infantil,
quando for o caso. Evidentemente, e com maiores razões, os portadores de diploma da antiga habilitação do Magistério e/ou cursos equivalentes, com fundamentação em dispositivos anteriores a 1971, têm todos os seus direitos assegurados.
O disposto no parágrafo 4º, do Artigo 87, se inclui nas disposições transitórias e portanto não pode alterar o estatuído na parte permanente da Lei. O prazo mencionado no referido parágrafo 4º, só pode ser entendido como uma manifestação de vontade, ou
ainda da intenção do legislador, sem portanto qualquer eficácia coercitiva.- Parecer CEE 308/2001, da lavra do Cons. João Gualberto de Carvalho Menezes, que respondendo a consulta da Secretaria Municipal de Caraguatatuba sobre a situação de
professores que não apresentarem habilitação em nível superior ao final da década da educação assim se manifestou: “ao dizer no corpo permanente que é admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro séries
do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal, fica assente que, enquanto não houver alteração da Lei 9394/96 (LDB), os concluintes terão definitivamente o direito de lecionar nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e
na educação infantil quando for o caso”. É preciso apontar, também, a posição do Conselho Municipal de Educação de São Paulo, que no Parecer 02/2003, da lavra do Cons. Artur Costa Neto, firmou posição no seguinte sentido:
“Não se pode questionar direito adquirido dos formados com a habilitação exigida e que têm anos de exercício. Se a exigência legal da formação mínima de magistério em nível médio dá direito para o exercício profissional, esse direito adquirido pela formação
exigida tem que ser preservado, ainda mais que o professor teve seu conhecimento enriquecido pela sua prática profissional. Reconhece-se, assim o direito adquirido dos formados no curso Normal de nível médio, bem como a experiência profissional acumulada”.
Tendo em vista que a LDB 9394/96 (Redação dada pela Lei 12.796, de 2013) estabelece e reafirma como “formação mínima para o exercício do magistério nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na
modalidade normal” e o posicionamento deste Conselho a respeito do assunto em diversos Pareceres, esta Relatora considera que a Prof.ª Luciana Aparecida Pina Pereira está plenamente habilitada para as funções docentes nas Séries Iniciais do Ensino
Fundamental.
2. CONCLUSÃO
2.1 A Prof.ª Luciana Aparecida Pina Pereira está plenamente habilitada para o exercício das funções docentes nas Séries Iniciais do Ensino Fundamental, nos termos do art. 62 da LDB 9394/96 (redação dada pela Lei 12.796, de 2013), podendo assumir o cargo de
Professor de Educação Básica I.
2.2. Encaminhe-se cópia deste Parecer à Diretoria de Ensino Região Sul 1 para as providências necessárias.
2.3 Recomenda-se aos órgãos da SEE encarregados da elaboração das Instruções Especiais, que regem os concursos públicos para provimento de cargos de PEB I, assegurar em seus editais os direitos dos professores que concluíram seus cursos de
formação profissional sob a égide de legislações anteriores e da própria LDB 9394/96, encaminhando cópia deste Parecer à SEE.
2.4 Ficam estendidos os efeitos deste Parecer a todos os professores que se encontram na mesma situação da Requerente, evitando, assim, novas consultas a este Órgão.
São Paulo, 26-04-2016.
a) Consª Rose Neubauer Relatora
3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR adota, como seu Parecer, o Voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros Bernardete Angelina Gatti, Guiomar Namo de Mello, Hubert Alquéres, Jacintho Del Vecchio Junior, Márcio Cardim, Maria Cristina Barbosa Storopoli, Maria Elisa Ehrhardt Carbonari, Priscilla Maria Bonini Ribeiro, Roque Theophilo Júnior e
Rose Neubauer.
São Paulo, 27-04-2016.
a) Consª Maria Cristina Barbosa Storopoli
Vice-Presidente
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Estadual de Educação aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Superior, nos termos do Voto da Relatora. O Cons. Francisco José Carbonari votou favoravelmente com restrições, nos termos de sua Declaração de Voto.
(11/05/2016).

Tomei posse ontem e hoje fui notificada que não posso assumir porque só diploma de magistério no em nível médio.
Como faço para entrar em contato com com a CEE?
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Minha dívida tbm é referente a mesma que a Miriam, Tomei posse ontem e hoje fui notificada que não posso assumir porque só diploma de magistério no em nível médio.
Como faço para entrar em contato com com a CEE?
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail. Att.
Mirian se vc conseguiu me passa mais informações, estou com o mesmo.ptoblema. Obrigada. Daniele
Boa tarde, tomei posse , porém recebi a noticua de que não posso assumir , pq apresentei o diploma do.magistério mesmo eu dizendo que concluirei pedagogia nessesemestre
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail. Att.
Boa noite, fui apta, fiz todas perícias, e quando fui levar não aceitaram meu diploma de licenciatura em educação física. Foi concurso para Peb I. No edital diz qualquer curso de licenciatura. Como devo proceder?
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail. Att.
Eu levei toda a documentação e fui informada que não poderia tomar posse por causa do meu diploma somente ser do magistério.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail. Att.
Boa noite sou professor pós graduado em Educação especial 860! más estamos de pleno acordo com as exigências da secretaria da Educação mesmo porquê nós professores estão com uma formação de tempo da Ditadura militar é faz nescessário para uma boa formação de nossos alunos nossos parabéns estava na hora