No último sábado, 18, no Diário Oficial do Estado, página 1 – seção I, foi publicado o decreto nº 62.031, que impõe algumas regras sobre a contratação por tempo determinado. Veja abaixo a integra da publicação.
DECRETO Nº 62.031, DE 17 DE JUNHO DE 2016
Altera e acrescenta dispositivos que especifica ao Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o “caput” do artigo 4º:
“Artigo 4º – A contratação de que trata o artigo 2º deste decreto dependerá de autorização do Governador, mediante proposta fundamentada do órgão ou entidade interessado, previamente encaminhada à Secretaria de Planejamento e Gestão, para análise técnica, da qual deverá constar:”; (NR) II – o artigo 5º:
“Artigo 5º – Autorizada a contratação por tempo determinado será a mesma precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio do órgão central de recursos humanos.”; (NR) III – o § 3º do artigo 6º:
“§ 3º – Observada as normas previstas neste decreto e no regulamento a ser editado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, o processo seletivo para contratação de docentes e de profissionais da área de saúde poderá ser regulamentado, respectivamente, pela Secretaria da Educação e Secretaria da Saúde.”. (NR)
Artigo 2º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I – ao artigo 17, o parágrafo único:
“Parágrafo único – Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, fica assegurado o gozo de férias anuais remuneradas, acrescido do pagamento de 1/3 (um terço) do salário, após decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.”;
II – ao artigo 18, o § 6º:
“§ 6º – Aos docentes contratados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, aplica-se, anualmente, o limite de faltas abonadas e justificadas de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.”.
Artigo 3º – As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação.
Artigo 4º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sou APOSENTADA FUNCIONÁRIA PÚBLICA Do Estado de São Paulo sera que posso participar da inscrição do banco de talentos para ministrar aulas, pois é contrato.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.