Publicada no Diário Oficial do Estado em 18/02/2017, a Instrução UCRH-4, de 17/2/2017, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a reavaliação a cada 5 anos do Adicional de Insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades e/ou atividades consideradas insalubres.
Confira, a seguir, o texto veiculado:
“Considerando a recomendação trazida pela 8ª Diretoria de Fiscalização – DF-8.3, do Tribunal de Contas do Estado, no Processo TC-2883/989/14, a Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão, expede a presente instrução objetivando a padronização dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos nos casos de reavaliação periódica do adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades e/ou atividades insalubres:
Artigo 1º – A unidade de Recursos Humanos dos órgãos/ entidades a cada 05 anos deverá encaminhar os processos de adicional de insalubridade ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, para reavaliação.
§ 1º – A reavaliação disposta no caput deste artigo terá periodicidade estabelecida em cronograma a ser fixado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.
§ 2º – Na ocasião da reavaliação, se detectada alteração da condição de insalubridade do servidor, o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME expedirá novo laudo técnico.
§ 3º – A unidade de Recursos Humanos dos órgãos/entidades deverá encaminhar à Divisão Seccional de Despesa de Pessoal – DSD, da Secretaria da Fazenda, o título original da nova concessão do adicional de insalubridade.
Artigo 2º – Deverá ser expedido novo laudo técnico pelo Departamento de Perícias Méd-cas do Estado – DPME com a revisão das condições de insalubridade atinentes ao ser-vidor, a qualquer tempo, quando:
I – ocorrer mudança de cargo ou função;
II – houver modificação significativa nas atribuições do servidor e/ou nas atividades relacionadas à rotina de trabalho;
III – houver nova avaliação pericial modificando os graus atribuídos ao local ou atividade.
Parágrafo único – Para subsidiar a revisão do adicional de insalubridade, a que se refere o caput, a unidade de Recursos Humanos dos órgãos/ entidades deverá providenciar novo rol de atividades devidamente assinado pelo requerente e pelo chefe imediato para encaminhamento ao DPME, no prazo de até 30 dias.
Artigo 3º – Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.”

Gostaria de saber na prática como essa insalubridade impactaria na vida das pessoas que trabalham na Educação. Seria ótimo, pois a nossa profissão nos últimos anos passou a ser muito desgastante (interação com doenças infecto contagiosas, violência de toda a espécie e etc…) , que nos levam a preocupações psicológicas profundas impactando em doenças físicas e psicossociais.
Sou auxiliar de laboratório relocada em outubro de 2019 para o hospital cantídio de Moura Campos. E até agora não recebi de volta minha insalubridade. Estou na linha de frente do COVID19.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.