No Diário Oficial do Estado de 2 de setembro de 2017, página 47, a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação publicou a Instrução CGRH-4, de 1º de setembro de 2017, que dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos de Professor Educação Básica I do Quadro do Magistério.
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, visando a uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos de Professor Educação Básica I do Quadro do Magistério, expede a presente Instrução.
I – Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010.
II – A posse do ingressante deverá ocorrer no prazo de 30 dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei 10.261/1968, observando que:
- a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado;
- b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção;
- c) caso o último dia para tomar posse venha a recair em um sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse deverá se dar no primeiro dia útil subsequente.
III – O prazo inicial para a posse do nomeado, que se encontrar em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, sendo que, no caso de licença-gestante, a servidora deverá usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente, antes de iniciar a contagem do prazo, exceto quando se tratar de docente contratada nos termos da Lei Complementar 1.093/2009.
IV – A licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas, quando for o caso, suas ocasionais prorrogações.
V – A ingressante sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual de ensino ou que tenha atuado como docente contratada, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, e que, após tomar posse do cargo, informe possuir filho/a nascido/a há menos de 180 (cento e oitenta) dias, poderá requerer, ao Diretor de Escola, no primeiro dia de exercício, a concessão do saldo do período correspondente à licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento da criança.
VI – A critério do Departamento de Pericias Médicas do Estado, o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme dispõe o artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo:
- a) iniciar-se-á a referida suspensão na data indicada em publicação no Diário Oficial do Estado;
- b) a suspensão ser encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão determinado pelo referido órgão médico;
- c) ser dada, após o encerramento da suspensão, imediata continuidade à contagem dos prazos de posse e de exercício, nos termos desta Instrução.
VII – Caberá ao ingressante o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos pelo órgão médico competente.
VIII – No ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
XI – Para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
- a) Documento oficial de identificação (RG);
- b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- c) Documento de inscrição no PIS ou PASEP, se possuir;
- d) Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
- e) Diploma devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com as Instruções Especiais do concurso correspondente, acompanhado do respectivo histórico escolar;
- f) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme dispõe o artigo 7º do Decreto 29.180/1988, ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constem: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
- g) Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
- h) Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual) relativo aos últimos cinco anos;
- i) Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, estando isento da apresentação o ingressante que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
- j) Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
- k) Declaração firmada pelo nomeado de que percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por Estado ou por Município;
- l) Declaração de ciência do prazo para inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos do Anexo da Instrução UCRH-3, de 24-4-2014.
X – Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XI – Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com o artigo 244 da Lei 10.261/68.
XII – O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIII – O exercício do nomeado será no prazo de 30 dias contados da data da posse, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
XIV – O exercício do nomeado dar-se-á em dia de efetivo trabalho escolar do ano letivo, sem prejuízo dos prazos legais, não podendo ocorrer em períodos de férias docentes ou de recessos escolares.
XV – Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
- a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16-03-1977, oub) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVI – O ingressante, que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício com prévia publicação em Diário Oficial do Estado de ato decisório favorável, conforme dispõe o artigo 19 do Decreto 53.037/2008.
XVII – No âmbito desta Pasta, a acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou, ainda, de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação.
XVIII – O ingressante que possua outro cargo ou função pública na alçada estadual e se encontre em licença para tratar de interesses particulares, não poderá, nesta situação, assumir o exercício do novo cargo, tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto 41.915/1997.
XIX – Para entrar em exercício no cargo, o docente que se encontre na situação, a que se refere o inciso anterior, deverá cessar o afastamento previamente, dentro do prazo legal.
XX – O ingressante, que já exerce outro cargo ou função pública e não pretenda trabalhar em regime de acumulação, somente poderá assumir o exercício do novo cargo se apresentar cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, protocolada na unidade de origem e que deverá ser publicada com vigência na mesma data do exercício no cargo de ingresso.
XXI – O ingressante não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à matéria.
XXII – O ingressante que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XXIII – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

E a Nomeação? Alguma previsão?
Boa noite
tornar a posse sem efeito, quer dizer que o candidato pode participar da nova chamada?
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.