A Resolução SE 42, publicada no Diário Oficial do Estado em 23 de setembro, altera os dispositivos da Resolução SE 19, de 12-2-2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo. 

A seguir, o texto publicado: 
 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram os responsáveis pela coordenação e gestão geral do Sistema de Proteção Escolar, Resolve:
 

Artigo 1º – Os artigos 4º, 7º e o caput do artigo 9º, da Resolução SE 19, de 12-2-2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 4º:
 

“Artigo 4º – Fica instituído, no Gabinete do Secretário, um Grupo de Trabalho, coordenado pela Supervisão de Proteção Escolar e Cidadania – SPEC, com o objetivo de assessorar a formulação e execução das ações do Sistema de Proteção Escolar, composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I – do Gabinete do Secretário – GS;

II – da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB;

III – da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;

IV- da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e  Avaliação Educacional – CIMA;

V – Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;

VI – da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP. Parágrafo único – Os representantes referidos nos incisos deste artigo poderão contar com a colaboração técnica de integrantes de demais órgãos, inclusive daqueles vinculados à Pasta.”; (NR)

II – o artigo 7º: 

“Artigo 7º – Para a implementação das ações específicas do Projeto de Mediação Escolar e Comunitária todas as escolas poderão contar com agentes promotores de práticas incentivadoras de soluções pacíficas.

Parágrafo único – As escolas indicadas pela Pasta, poderão contar, também, com um Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, na conformidade das diretrizes contidas em legislação específica.”; (NR)

III – o artigo 9º:

“Artigo 9º – Fica regulamentado o “Sistema Eletrônico de Registro de Ocorrências Escolares-ROE”, como instrumento on line para registro de informações sobre:” . (NR)

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogas as disposições em contrário.