O Decreto nº 60.285, de 24 de março de 2014, dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 45.348, de 27 de outubro de 2000, que regulamenta a Evolução Funcional, pela via acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério, prevista no artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis Complementares nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011 – foi veiculado no Diário Oficial do Estado em 25 de março de 2014.
Confira abaixo, o texto original do edital:
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 45.348, de 27 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 3º:
“Artigo 3º – O campo de atuação de que trata o artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, delimita-se pela área específica onde opera o profissional do magistério, abrangida pela docência nos anos iniciais do ensino fundamental ou exclusiva de componentes curriculares, para o Professor Educação Básica I e II, respectivamente, ou pelo ramo de atividades inerentes ao trabalho dos integrantes da classe de suporte pedagógico, podendo o servidor, no momento da elaboração do pedido de evolução funcional, encontrar-se no exercício do próprio cargo ou função, ou estar em situação de afastamento, designação, nomeação em comissão ou mesmo de readaptação, desde que no âmbito da Secretaria da Educação.”; (NR)
II – o inciso II do artigo 12:
“II – ao Centro de Vida Funcional, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, analisar o expediente;”; (NR)
III – o artigo 15:
“Artigo 15 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH baixará instruções complementares para a aplicação deste decreto.
Parágrafo único – Os casos omissos e as pendências serão submetidos à apreciação do Centro de Vida Funcional, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I do artigo 1º a 28 de outubro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2014
Geraldo Alkmin
Secom/CPP
Maravilhoso! Se o professor esta afastado de suas funções primarias, é porque adquiriu alguma incapacidade sejam psicológicas ou física geralmente no exercício de sua função de professor! É mais que justo usufruir de
todas as vantagens inerente ao seu digníssimo oficio.
Meus parabéns pela clareza com que coloca esta pauta, infelizmente não observado quando colocado por outros sindicatos da categoria.
Segunda, 14 de abril 2014 9:18 (postado por Virgínia)
A minha escola não tem conhecimento desse Decreto. Eu quem repassei para a Gerente verificar para mim o teor. Estou aguardando assinar minha aposentadoria que há quase 10 meses, nada. Isso em Bauru. Resposta CPP:Professora
Que bom que a senhora está atenta. O Decreto pode ajudar muitos profissionais, inclusive o gestor da escola.
Houve uma alteração no procedimento para a concessão da aposentadoria, esperamos que agora ela seja mais ágil. O presidente do CPP participa da Comissão da SPPREV e tem lutado para reverter o grave problema da aposentadoria.
Abraço
Maria Claudia
Diário Oficial do Estado em 12 de abril de 2014 – a instrução Conjunta UCRH/SPPREV nº 1, de 11 de abril de 2014 atesta que a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência – SPPREV, considerando a prerrogativa da cessação do exercício da função pública prevista no § 22 do artigo 126 da Constituição do Estado e, objetivando orientar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, subsetoriais e de pessoal das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado, expedem a presente instrução:
I – O servidor que requerer a aposentadoria voluntária, desde que instruído com prova de ter completado o tempo de contribuição necessário à obtenção do direito, conforme itens 1 e 2 do inciso II, desta instrução, poderá ter cessado o exercício da função pública, pela autoridade competente, independentemente de qualquer formalidade, após noventa dias decorridos da emissão do protocolo no Sistema de Gestão Previdenciária (SIGEPREV) da São Paulo Previdência;
II – No cumprimento dos requisitos previstos pela Constituição Estadual, considera-se prova do direito:
1) o primeiro protocolo de aposentadoria, emitido pelo SIGEPREV (Sistema de Gestão Previdenciária) da São Paulo Previdência, mesmo que tenha sido posteriormente cancelado para abertura de novo protocolo pelo SIGEPREV e, cumulativamente,
2) a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) utilizada para fins de concessão de abono de permanência/aposentadoria, expedida nos termos do item I, subitem “1”, da Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2012, devidamente ratificada/publicada nos termos do Decreto 58.372/2012.
III – Para fazer jus à cessação do exercício, além da certidão de tempo ratificada e do protocolo SIGEPREV descritos no inciso anterior, ambos os expedientes (CTC e fluxo de aposentadoria no SIGEPREV) devem conter, igualmente, o mesmo dispositivo legal pertinente à aposentação voluntária, devendo coincidir com fundamento legal constante do requerimento de aposentadoria subscrito pelo servidor.
IV – Independente da formalidade dispensada pela Constituição do Estado, se faz importante à advertência ao servidor de que o exercício/gozo desse direito poderá ser revertido a critério da Administração, com a reassunção da função pública do cargo, caso indeferido o pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária. Deve ainda estar ciente das implicações financeiras na redução das vantagens que, por sua natureza, são pagas de acordo com o efetivo exercício do cargo, as quais deixam de ser creditadas com o referido afastamento.
V – A presente instrução vigorará até que sobrevenha a implantação da Validação de Tempo de Contribuição a ser emitida pela SIGEPREV, a ser oportunamente comunicada pela São Paulo Previdência – SPPREV, permanecendo em vigor os atos normativos anteriores (instruções/comunicados) vinculados à matéria da presente instrução.
VI – A presente instrução altera a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV 01/2013, entrando em vigor na data de sua publicação.
já solicitei a evolução acdemica ha quase um ano e nada…
Gostaria de saber o seguinte: Sou professora da rede pública e efetiva em Biologia. Gostaria de pleitear uma vaga no curso de mestrado em Ensino de Biologia, Ciencias e Química pelo IFSP. Esse curso pode entrar para a minha evolução funcional via acadêmica?
Sou licenciada em Ciências Biológicas.
Grata.
Daniele