O Decreto nº 60.285, de 24 de março de 2014, dá nova redação a dispositivos do Decreto nº  45.348, de 27 de outubro de 2000, que regulamenta a Evolução Funcional, pela via acadêmica, dos integrantes do Quadro do Magistério, prevista  no artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de  30 de dezembro de 1997, alterada pelas Leis  Complementares nº 1.097, de 27 de outubro de  2009, e nº 1.143, de 11 de julho de 2011 – foi veiculado no Diário Oficial do Estado em 25 de março de 2014.

Confira abaixo, o texto original do edital:

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo,  no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto  nº 45.348, de 27 de outubro de 2000, passam a vigorar com a  seguinte redação:

 

I – o artigo 3º:
“Artigo 3º – O campo de atuação de que trata o artigo 20 da  Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, delimita-se pela área específica onde opera o profissional do magistério, abrangida pela docência nos anos iniciais do ensino fundamental ou  exclusiva de componentes curriculares, para o Professor  Educação Básica I e II, respectivamente, ou pelo ramo de atividades inerentes ao trabalho dos integrantes da classe de suporte pedagógico, podendo o servidor, no momento da elaboração  do pedido de evolução funcional, encontrar-se no exercício do próprio cargo ou função, ou estar em situação de afastamento, designação,  nomeação em comissão ou mesmo de readaptação, desde que no âmbito da Secretaria da Educação.”; (NR)

II – o inciso II do artigo 12:
“II – ao Centro de Vida Funcional, da Coordenadoria de  Gestão de Recursos Humanos, analisar o expediente;”; (NR)

III – o artigo 15:
“Artigo 15 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH baixará instruções complementares para a aplicação deste decreto.

Parágrafo único – Os casos omissos e as pendências serão submetidos à apreciação do Centro de Vida Funcional, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I do artigo 1º a 28 de outubro de 2000.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2014
Geraldo Alkmin

Secom/CPP