As aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, estão dispostas no Diário Oficial do Estado de 7 de março de 2020, relativas à Lei Complementar nº 1.354 de 6 de março de 2020.
D.O.E – 07/03/2020 – SEÇÃO I – PAG. 01.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.354,DE 06 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – As aposentadorias e as pensões do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de que trata a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, passam a ser regidas por esta lei.
CAPÍTULO II
Da Aposentadoria
SEÇÃO I
Das Aposentadorias Comuns
Artigo 2º – O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência estadual será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo estadual, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
II – compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
III – voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
SEÇÃO II
Das Aposentadorias Especiais
Artigo 3º – O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º – Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º – O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
§ 3º – Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando–se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.
Artigo 4º – O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
II – 30 (trinta) anos de contribuição;
III – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial;
IV – 5 (cinco) anos na carreira em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III do “caput”, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
Artigo 5º – O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º – O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado nos termos do regulamento.
§ 2º – A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Artigo 6º – O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.§ 1º – Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coor-denador Pedagógico e Supervisor de Ensino.
§ 2º – O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.
SEÇÃO III
Do Cálculo da Aposentadoria
Artigo 7º – O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º – As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.
§ 3º – Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 4º – Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 5º – No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta lei complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.§ 6º – No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, inciso II, desta lei complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.§ 7º – No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 3º desta lei complementar, os proventos corresponderão a:1 – 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei complementar;
2 – 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 8º – Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
Artigo 9º – Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I – inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;
II – superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único – As aposentadorias decorrentes de incapacidade permanente ou de servidores com deficiência ou de servidores cujas atividades sejam exercidas com exposição a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde terão os proventos devidos a partir da publicação do ato concessório.
SEÇÃO IV
Das Regras de Transição
Artigo 10 – O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º – A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 2º.
§ 4º – Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão:
1 – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
2 – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
3 – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º – O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V deste artigo, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:
1 – 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;
2 – a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.2 – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado neste parágrafo.
§ 7º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
1 – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 6º;
2 – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 6º.
§ 8º – Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1 do § 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
§ 9º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Artigo 11 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 10, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;
V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º – Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
1 – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 10 desta lei complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, comunicação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
2 – a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.
§ 3º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
1 – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º;
2 – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 2º.
§ 4º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Artigo 12 – O servidor integrante das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta lei complementar, poderá aposentar-se desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para ambos os sexos;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
III – 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, e 20 (vinte) anos, se homem.
§ 1º – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso III deste artigo, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como Agente de Segurança Penitenciária ou Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária.
§ 2º – Os proventos das aposentadorias dos servidores de que trata o “caput”, que tenham ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo, nível ou classe.
§ 3º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social após 31 de dezembro de 2003 e até a implantação do Regime de Previdência Complementar, corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das 80 (oitenta) maiores remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 4º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do “caput” aos servidores que tenham ingressado no serviço público após a implantação do Regime de Previdência Complementar corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 5º – Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
1 – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no §2º;
2 – vetado;
3 – na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, se concedidas na forma prevista no § 4º.
§ 6º – Os servidores abrangidos pelo “caput” que na data de entrada em vigor desta lei complementar contar com 20 (vinte) anos de contribuição se mulher e 24 (vinte e quatro) anos de contribuição se homem, poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade se mulher ou 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem, desde que completados os demais requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 7º – Ao servidor policial civil que, na data de entrada em vigor desta lei complementar, tiver preenchidos os requisitos do “caput” deste artigo, aplica-se a Lei Complementar n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, dispensado o requisito do inciso I deste artigo.
Artigo 13 – O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público
III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;IV – somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 1º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput”.
§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º – Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
CAPÍTULO III
Da Pensão por Morte
SEÇÃO I
Dos Dependentes e da Habilitação
Artigo 14 – São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:
I – o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
II – o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;
III – o filho não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade prevista na legislação que disciplina o Regime Geral de Previdência Social;
IV – o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
V – os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;
VI – o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.
§ 1º – O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 2º – A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
§ 3º – A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pela São Paulo Previdência – SPPREV, conforme estabelecido em regulamento.
§ 4º – A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.
§ 5º – Os dependentes a que se refere o inciso V deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais, mediante declaração escrita do servidor, na forma do regulamento.
§ 6º – A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento.
§ 7º – Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em regulamento.
§ 8º – Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.
Artigo 15 – Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Artigo 16 – Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
§ 1º – Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º – Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
SEÇÃO II
Do Cálculo do Benefício da Pensão
Artigo 17 – A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º – As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2º – Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:
1 – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
2 – a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º – Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1º.§ 4º – A pensão por morte devida aos dependentes dos integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente do exercício ou em razão da função, segundo disciplinado em normas regulamentares, será equivalente ao salário de contribuição.
Artigo 18 – Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex–companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Artigo 19 – A pensão por morte será devida a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§ 1º – A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 2º – Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º – Nas ações em que for parte a São Paulo Previdência – SPPREV, esta poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando–se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º – Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 5º – Em qualquer hipótese, fica assegurada à São Paulo Previdência – SPPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Artigo 20 – A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.
Artigo 21 – Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
SEÇÃO III
Da Duração e da Extinção da Pensão
Artigo 22 – O direito à percepção da cota individual cessará:
I – pelo falecimento;
II – pelo casamento ou constituição de união estável;
III – para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 23;
V – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 23 desta lei complementar;
VI – pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;
VII – pela renúncia expressa;
VIII – pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;I
X – se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.
§ 1º – Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.
§ 2º – Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
Artigo 23 – A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:
I – por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
II – pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º – O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2º – A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.
§ 3º – A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira dos integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico–Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será concedida sem prazo determinado.
§ 4º – Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 22.
§ 5º – O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Artigo 24 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 25 – É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º – Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
1 – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
2 – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
3 – de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º – Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas
1 – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
2 – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
3 – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
4 – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º – A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º – As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei complementar.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 26 – A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único – Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
Artigo 27 – O requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição.
Parágrafo único – Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) anos na classe ou nível.
Artigo 28 – O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência equivalente no máximo ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.
§ 1º – A concessão do abono a que se refere o “caput” dependerá de disponibilidade orçamentária e de regulamentação do respectivo poder, órgão ou entidade autônoma.
§ 2º – Ao servidor que na data de entrada em vigor desta lei complementar receba abono de permanência, fica assegurado seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Artigo 29 – O servidor, após 90 (noventa) dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, nos termos do regulamento.
Parágrafo único – É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento previsto no “caput”.
Artigo 30 – O “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § 7° e § 8°, na seguinte conformidade:“Artigo 8º – A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será:
I – 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
II – 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
III – 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
IV – 16% (dezesseis por cento) acima do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 32% (trinta e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição…………………………………………………………………………§ 7º – A alíquota prevista neste artigo será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 8º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da unidade fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.” (NR)
Artigo 31 – O artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:“Artigo 9º – Os aposentados e os pensionistas do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, contribuirão conforme o disposto no artigo 8º desta lei complementar, sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º – Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
§ 2º – Havendo déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas de que trata o “caput”, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional.” (NR)
Artigo 32 – Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea “a” do inciso I e pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.
Artigo 33 – As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 103 de 12 de novembro de 2019, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Parágrafo único – O servidor que adquirir a vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o “caput”, que receba ou passe a receber vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, perceberá apenas a diferença entre essas parcelas, desde que o valor da vantagem pessoal seja o menor.
Artigo 34 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 132 a 163 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 35 – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias.
Parágrafo único – Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável pela satisfação dos créditos de seus membros ou servidores inativos e respectivos beneficiários.
Artigo 36 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos artigos 30 e 31, o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Palácio dos Bandeirantes, 06 de março de 2020.
João Doria

Olá, tenho 32 anos como PEB I e completarei 55 anos no inicio de abril como fica minha situação referente à aposentadoria.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Boa noite,
Sou PEBII, tenho 27 anos de contribuição ( em sala de aula) e faço 50 anos em julho. Como fica minha aposentadoria? Obrigada
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Bom dia. Sou professor PEBII e na data de publicação desta LC tinha 59 anos, entre serviço público e INSS. São 12400 dias trabalhados
sendo 10052 como professor estadual e 2348 dias com carteira assinada sem ser professor. Gostaria de saber quando consigo completar
meu tempo e se posso utilizar o artigo 11 desta LC, que no meu entendimento foi a melhor opção pra mim. Só não sei como contar o pedágio
quanto a idade ou como tinha 59 anos na data da publicação se eu me enquadro neste artigo. Desde já agradeço a atenção.
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Tenho 01 ano de serviço militar, esse tempo conta apenas para aposentadoria ou conta para todos o fins. Tais como: quinquênio, sexta parte e licença prêmio.
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quero saber se este reajuste vai ser mensal; porque aão tivemos aumento de salario este ano.
Sou diretora de escola aposentada é certo descontar tb os 11% mais os 16%?
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u aposentada como diretora de escola e PEB I. Está correto este desconto? 11% e 16%? Não entendi.
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Olá. Em novembro de 2020 completo 50 anos de idade e 31 anos de serviço como PEB I. Iria me aposentar então mas e agora com essa LC terei que trabalhar mais? Obrigada
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O desconto relativo a LC 1354/2020 será mensal. Estou me referindo ao holerite da minha mãe para que eu possa esclarecer a ela.
CARGO PROFESSOR.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.EDUCAÇÃO BÁSICA I
Doria e Henrique meireles acabem com esta lei lc13542020 pelp amor de Deus s916ou funcionário aposebtado e sp recebp 2500,00 reais e este 7918 fas muita falta no meu salário
j sou aposentada porque esse desconto em meu salario quero ele de volta/tem alguém furtando os aposentados.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Meu nome é Iza da Silva Elmadjian sou associada do CPP. Tenho 83 anos e sou aposentada há muito tempo . Meu salario base de aposentada é de R$ aproximadamente de R$ 2.800,00.
Recebi no holerite deste mes um desconto 246,82 referente a a 070113 CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020 09/2020. Gostaria de saber se esta certo e legal esse desconto pois pelo que li seria somente para salarios mais altos.
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É um absurdo o desconto da previdência nas aposentadorias, se contribuí para me aposentar o que justifica o desconto após aposentar? Vou pagar pq, vou aposentar de novo? Cadê os sindicatos? Nada fazem? ABSURDO.
CPP: encaminhado à Presidência. Aguarde retorno por e-mail.
Bom dia! Por favor, poderiam me informar se esse 14%, também será descontado no 13°?
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ESSE DESCONTO É ABSOLUTAMENTE, IMORAL E RIDICULO. DESCONTAR DE QUEM TEM QUE SOBREVIVER COM UMA APOSENTADORIA QUE SE DETERIORA ANUALMENTE POR FALTA DE CORREÇÃO JUSTA, ATENDIMENTO MÉDICO PÉSSIMO. PRECISAM DINHEIRO? BUSQUEM ENTRE OS DEPUTADOS E OS OUTROS PRIVILEGIADOS DO GOVERNO QUE GANHAM MUITO, NÃO FAZEM NADA (EM FAVOR DO POVO), TEM INÚMERAS MORDOMIAS E CLARAMENTE A IMPRENSA MOSTRA QUE ALGUNS FAZEM MUITO EM SEU PROVEITO PESSOAL COM NOSSO SUADO DINHEIRINHO, ISSO PARA NÃO DIZER “QUE ROUBAM”. DEVOLVAM O QUE É NOSSO POR DIREITO E NÃO INVENTEM SUBTERFUGIOS PARA MATAR OS POBRES APOSENTADOS. CREIO QUE TODOS ACEITARIAMOS MAIS UMA COTA DE SACRIFÍCIO, SE PRIMIEIRO CORTAREM PELO MENOS 50% DOS SALÁRIOS E MORDOMIAS A CLASSE PRIVILEGIADA DO GOVERNO. FALO EM NOME DA MINHA ESPOSA QUE SE DEDICOU POR ANOS COM MUITA LUTA E AMOR AOS ALUNOS, MESMO COM AS PÉSSIMAS CONDIÇÕES QUE O GOVERNO HÁ BOM TEMPO VEM DANDO AOS PROFESSORES. DEFENDAMOS GARBOSAMENTE A HONRA DESSES PROFISSIONAIS ABNEGADOS, HUMILHADOS, INJUSTIÇADOS E ATÉ VITIMA DE VIOLENCIAS E EXIJAMOS RESPEITO E NOSSO DINHEIRO DE VOLTA.
Aposentei aos 62 anos de idade, com 32 anos de contribuição previdenciária. Por que pagar previdência? Estou inativa. Vou receber outra aposentadoria quando. Cadê a regulamentação desta cobrança é devolução?
É muito dinheiro….395 reais! Mais que uma consulta médica.
Não ficamos sabendo do desconto, somente quando vem em holerit, veio valor na primeira simbolico, na segunda já veio absurdo e agora por surpresa levei até susto, veja na primeira 27,00 , na segunda quase 330,00 , e agora por surpresa maior 697,00 , e 13. salário nada , até quando vai isso e como será os calcúlos.
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Mais uma vergonha de um governador que nunca mais cumprirá um mandato publico. Bela herança, muitos velhinhos rezarão para a sua alma. Parabéns.
Por favor até quando vão descontar dos aposentados e pensionistas ???
Sou professora do estado aposentada. Tenho 80 anos e tive um desconto agora de R$ 248,28, de contribuição previdenciária.
Está certo isso?
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Sou professora aposentada de 80 anos e a dois meses estou tendo um desconto em meu holerite que não tenho o esclarecimento. Em 07/10/2020 de R$ 109,87 e R$ 09/11/2020 só está descriminado CONT PREVID RPPS-LC 1354/2020. Peço esclarecimento e gostaria de saber se esse desconto é legal.
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Minha mãe, professora aposentada, de 83 anos, está indignada com mais um abuso desse governador imoral.
Mais uma atitude unilateral, às escuras, contra os professores, que já recebem uma aposentadoria ínfima se comparada aos +30 anos de serviços prestados.
Por favor, esse desconto deve ser cancelado imediatamente!!! Alô Procuradoria Geral do Estado, podem nos informar se já existe ação nesse sentido, caso negativo, é imperativo que entrem com uma ação indenizatória a favor dos aposentados, por mais esse desconto obsceno em folha de pagamento.
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Meu Nome é Jonas Aguiar, tenho 83 anos, pensionista (código 018601 Pensão Mensal – C ) e tive desconto mês passado na folha, que me assustou muito! e este mês de novembro teve mais desconto e maior !!! de R$401,62 !!! que absurdo!!! e sem aviso prévio, tenho controle das minhas despesas mensais e este desconto prejudicou o acerto de contas essenciais para meu sustento! a cada mês aumentando esse desconto !? como assim!?? Por gentileza peço auxilio e informações. Esse desconto aplicado vou poder recupera-lo? Aguardo retorno!
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Minha mãe recebe pensão por morte do meu pai. O mês passado veio desconto de R$ 113,55 por CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020. Neste mês de Novembro o valor DOBROU, para R$ 262,05. Poxa vida, ela é idosa, já recebe pouco, mal dá para pagar plano de saúde…Tremenda injustiça!!!
Gostaria de saber de quem ingressou no Estado como Efetivo em 2013, ainda está na lei anterior, aposentadoria por idade mulher 61 anos, 10 anos de funcionário publico e 5 anos no cargo, obrigada.
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Não ficamos sabendo do desconto, somente quando vem em holerite, veio valor na primeira de R$ 87,17, na segunda R$ 114,00 e na terceira R$ 201,17 e até este momento não veio o 13 sálario. Até quando irá isso e como será os calculos?
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Boa tarde, gostaria de saber se esse valor vai ser estornado ou se tem previsão de extinção da LC 1354/2020.
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Minha mãe tem 83 anos recebe pensão por morte do meu pai. O mês passado veio desconto de R$ 153,54 por CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020. Peço esclarecimento e gostaria de saber se esse desconto é legal.Esse desconto pode ser recuperado? Tem previsão de extinção da LC 1354/2020 como são feitos os calculos? Aguardo retorno! Obrigado.
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Tenho aposentadoria por invalidez gostaria de saber se o desconto CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020 será por quanto tempo?
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SOU POLICIAL CIVIL,APOSENTADO,FIQUEI INDIGNADO , COM TRÊS DESCONTOS. NO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO::IAMSPE _ CÓDIGO-070006, VALOR-R$275,18, COD.070037-R$ 275,18 (AGREGADOS ?)-LEI 11,125/2002, COD,070119 -R$ 137.59- LEI -17.293/20, PERFASENDO UM TOTAL DE R$687.95,POR FAVOR. GOSTARIA EM SER ESCLARECIDO .
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Gostaria de saber o valor que está descendo do meu salário,cont prevdRPPS-LC precisamos de uma explicação não pode fazer isso com os aposentados e um absurdo trabalhamos e já contribuímos para ter uma velhice tranquila ,e e tão pouco o meu salário e ainda e ainda tenho que passar por isso ?? muito triste ? descepsionada ☹️
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QUANTO AO COMENTARIO, FEITO, POR MIM, ADAIR DE JESUS AGOSTINHO, FOI SOLUCIONADO,E CESSADO A COBRANÇA INDEVIDA, REFERENTES AGREGADOS, QUE HA MUITOS ANOS NÃO EXISTE.,OBS;LIGUEI PARA O IASMPE/COTIA SP, E FOI CESSADO A ALUIDIDA COBRANÇA.FICANDO,EM RESTITUIR AS ANTERIORES., EM MAIO/21.
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Meu filho de 10 anos tem um pensão por morte do pai “escrivão Civil”, o desconto CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020 será por quanto tempo?
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Meu filho de 10 anos tem um pensão por morte do pai “escrivão Civil”, o desconto CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020 será por quanto tempo? Estou indignada com mais um abuso desse governador imoral. Total de desconto R$ 1.168,84 “mes”, IAMSPE D 03/2021-03/2021 109,94 , IMPOSTO DE RENDA D 03/2021 484,47 CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020 D 03/2021 574,43.
Mais uma atitude unilateral, às escuras. Por favor, esse desconto deve ser cancelado imediatamente!!! Alô Procuradoria Geral do Estado, podem nos informar se já existe ação nesse sentido, caso negativo, é imperativo que entrem com uma ação indenizatória a favor dos pensionistas, por mais esse desconto obsceno em folha de pagamento.
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Até quando esse descaso, pessoas idosas em geral tomam medicamentos, meu pai sofre esse descaso e ficou muito dificil pra manter os medicamentos, até quando teremos isso ? Oque fazer pra essa injustiça não permaneça e que um aposentado não seja descontado dos seu direito de pelo menos compra seus medicamentos ? Oque posso e devo fazer ???
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Veriiquei no meu holerith IAMSPE BENEFICIÁRIO no valor de R$ 288,00 mensais. Porque tenho de pagar esse valor se não fui informado? Agurdo retorno antonio_aguilla r@uol.com.br
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Qual é a data de encerramento dessa cobrança absurda e sem aviso prévio a nós aposentados e pensionista do estado de São Paulo? Até quando continuarão a tirar mais do que colocar em nosso contra-cheque? Sou aposentada e pensionista de meu falecido marido que era policial civil. O desconto dessa LC1324/2020 tira mais do que o salário que recebo do estado! Onde está análise e justificação desse absurdo?! ESSA CONTRIBUIÇÃO TEM QUE SER EXTINTA DO GOVERNO!
Até quando vai ser descontado esse absurdo em nosso holerite?
RECEBO UMA PENSÃO POR MORTE DE MINHA MÃE , A LAGUM TEMPO COMEÇOU A VIR DESCONTADO UM VALOR POR CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020 D, PORQUE DESSE DESCONTO, ISSO VAI ATÉ QUANDO ???
Recebo pensão do meu pai SPPREV com desconto absurdo
Código Denominação Período Vencimentos (R$) Descontos
018601 PENSAO MENSAL C 08/2021 1.087,50
070113 CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020 D 08/2021 133,51
Gostaria de saber se o desconto CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020 será por quanto tempo?
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Meu avô faleceu deixando pensão por morte para minha avó, e está vindo um desconto absurdo. Mais de 800 reais de desconto em uma pensado que já é tão baixa. Até quando isso? Sem contar os descontos na folha de pagamento dela das quais nunca foram avisados!!
Esse desconto está acabando com a aposentaria/ pensão CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020-D
Aguardo um retorno!
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Gostaria de saber se o desconto CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020 será por quanto tempo?
Como proceder para entrar contra o Estado e repudio contra esse abuso que vai contra a Constituição?
Gostaria de saber até quando será cobrada a CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020 em minha folha de pagamento?
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QUAL FOI SEUS RATOS CORRUPTOS? PORQUE TAL DESCONTO NESSE CONTR.PREVID.RPPS-LC 1354/2020 ? MAS RELAXA QUE O QUE É DE VOCÊS ESTA GUARDADO JÁ FAZ UM TEMPINHO, BREVE ESTAREMOS PRONTOS PRA PEITAR E DESTRUIR A MAÇONARIA QUE CONTROLA VOCÊS MERETRIZES DE BAPHOMET CANCERS E TRAIDORES DA PÁTRIA, SABEMOS QUE A MAÇONARIA É ORIUNDA DO TRÁFICO DE DROGAS, VOCÉS DESTROEM OS BRASILEIROS COM IMPOSTOS E MAIS IMPOSTOS MAS QUANDO CERCAR-MOS TUDO AI EM BRASILIA NÃO VAI TER PRA ONDE ESCAPAR AH E VOCÊS ESTÃO IRRITANDO PROFUNDAMENTE A PM A BOA POLICIA E LOGO SERÁ DECRETADO CONTRA VOCÊS A SUPREMA INSURGENCIA OU MORTE AGUARDEM É SÓ CONTINUAR TIRANDO O POVO ASSIM COMO ESTÃO FAZENDO
Gostaria de ter a informação de até quanto será permitido o desconto da 1354/20 no holerite… se há uma possível data para ausentar desse valor cobrado.
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