A Resolução SE 2, de 6/1/2017, que altera a Resolução SE 19, de 12/2/2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo, foi publicada no Diário Oficial do Estado em 07/01/2017 na página 38. Assim como a Resolução SE 7, de 19/1/2012, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e a Resolução SE 53, de 22/9/2016, que dispõe sobre a consolidação das normas que regulam e regulamentam o Programa Escola da Família – PEF, nas escolas da rede pública estadual.

 

Confira a publicação:

 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e considerando a necessidade de:
– otimizar o serviço público, com base nos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade consagrados no caput do artigo 37 da Constituição Federal – CF/88;
– garantir o atendimento das demandas pedagógicas básicas dos estudantes, mediante a regular oferta e manutenção das atividades de ensino-aprendizagem nas unidades escolares;
– ampliar, fomentar e aperfeiçoar as ações de mediação de conflitos, como política pública de Estado, indispensável para implementar e manter efetiva cultura de paz nas escolas, Resolve:

 

Artigo 1º – O caput do artigo 7º da Resolução SE 19, de 12.2.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º – Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com 1 (um) docente para atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em: “ (NR)

 

Artigo 2º – O artigo 6º da Resolução SE 7, de 19.1.2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º – Poderão ser reconduzidos para o ano letivo subsequente os docentes que se encontravam no exercício dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 1º – A avaliação de desempenho, a que se refere o caput deste artigo, será realizada por Comissão composta pelo Diretor de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º – Por decisão motivada da Comissão de que trata o parágrafo anterior, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá propor a atribuição do Professor Mediador Escolar e Comunitário de uma para outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º – A recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes.” (NR)

 

Artigo 3º – Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 7º da Resolução SE 53, de 22.9.2016, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Ao Vice-Diretor da Escola da Família, na consecução dos objetivos do PEF, em especial a construção de uma cultura de paz, caberá o exercício de ações preventivas e conciliadoras típicas do Sistema de Proteção Escolar, tais como:
1. mediar conflitos no ambiente escolar;
2. orientar, quando necessário, o aluno, a família, ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social. ” (NR)

 

Artigo 4º – O Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, em exercício em unida-de escolar que se encontre em desacordo com o estabelecido no caput do artigo 7º da Resolução SE 19, de 12.2.2010, bem como aquele que atua em unidade escolar participante do PEF, deverão permanecer com a carga horária do PMEC até 31-01-2017 e participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/ composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo.

 

Artigo 5º – A Secretaria da Educação promoverá, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – “Paulo Renato Costa Souza” (EFAP), programas de capacitação específicos para garantir a máxima efetividade das ações de mediação nas escolas.

 

Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso X do artigo 7º da Resolução SE 53, de 22.9.2016, e as Resoluções SE 73 e 74, de 27-12-2016.