Nesta terça-feira (19) foi publicado no Diário Oficial do Estado o comunicado referente à ação de sexta-parte e licença-prêmio que a Defensoria Pública entrou contra o Estado. As informações estão na página 1 – seção I. Confira abaixo a publicação na íntegra.
 

Comunicado 

O Departamento de Recursos Humanos, em cumprimento da determinação do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, da comarca da Capital, referente à Ação Civil Pública 0120240-15.2007.8.26.0053, torna público o dispositivo da sentença e sua confirmação em segundo grau de jurisdição, conforme segue. A parte dispositiva da sentença é a seguinte: “Posto isto, julgo procedente a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face do Estado de São Paulo para o fim de, declarando-se incidenter tantum a incidência do arts. 130 (com a ressalva quanto ao tempo de serviço prevista no art. 129 da Magna Carta do Estado de São Paulo) e 209, ambos da Lei Estadual n. 10.261/68, c.c. art. 205 da Lei Complementar Estadual n. 180/78 e art. 129 da Lei Magna do Estado de São Paulo, às relações jurídicas existentes entre a ré e os servidores públicos estaduais admitidos na forma da Lei Estadual n. 500/74, condenar a ré a: (i) proceder ao exame, de ofício e desde o início de vigência da Lei Complementar Estadual n. 180/78, dos períodos aquisitivos para a verificação dos requisitos dos arts. 209 e 210, ambos também da Lei Estadual n. 10.261/68, visando à concessão àqueles mesmos servidores públicos da(s) licença(s)-prêmio a que possam fazer jus, determinando o gozo oportuno segundo a oportunidade e a conveniência públicas, além do apostilamento dos títulos; (ii) conceder aos mesmos servidores públicos aludidos a sexta-parte de seus vencimentos, observado a respeito o exposto na fundamentação deste decisum sobre o alcance de tal termo (?vencimentos?), com apostilamento, fazendo-se, de ofício e para tanto, o exame do período aquisitivo pertinente (ainda que anterior a 1989) para fins de apuração do direito ao benefício e com início a partir de então seu pagamento, bem como para pagar, sob forma de precatório ou requisição de pequeno valor (conforme o quantum devido) as prestações vencidas anteriormente desde a data em que se implementou o período vintenário aquisitivo, observada em cada caso como termo a quo esta mesma data e o prazo prescricional quinquenal, com acréscimo de correção monetária a contar da data de exigibilidade de cada prestação e de juros de mora (6% ao ano a contar da data da citação para cumprimento); e (iii) indenizar os servidores públicos em questão das licenças prêmio não gozadas em função de aposentadoria na forma da fundamentação a este respeito anteriormente expendida. O acordão proferido no processo 9066445-32.2009.8.26.0000 diz o seguinte: “Julgado. Reduziram, de ofício, a condenação, de modo que ela beneficie apenas os servidores hipossuficientes, negaram provimento ao recurso da autora, e deram parcial provimento aos recursos oficial e da Fazenda do Estado para excluir o período de 1.8.1978 a 4.10.1988 do cômputo dos blocos de licença-prêmio e determinar a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros e à correção monetária nos termos expostos, mantida no mais, a r. sentença. V.U. “.