A Resolução SPG-15, e 11/4/2017, acerca da promoção das condições para Reabilitação dos Readaptados foi veiculada no Diário Oficial do Estado em 13/04/2017.
Confira a publicação na integra:
“O Secretário de Planejamento e Gestão, considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados; considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação; e Considerando a necessidade de atualizar as normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve:
Artigo 1º – O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
Artigo 2º – A readaptação de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente: I – pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME; II – pelo responsável pela Unidade de classificação do servidor pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por: a) rol de atribuições do cargo do servidor; b) relatório sobre o ambiente físico de trabalho do servidor, descrevendo as condições que impossibilitam o exercício do cargo, se for o caso; c) relatório médico detalhado, conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, e, se for o caso, exames médicos complementares. Parágrafo único – Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.
Artigo 3º – As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978, com a redação dada pelas Leis Complementares 1.123, de 01-07-2010 e 1.196, de 27-02-2013, observado o seguinte procedimento: I – A(s) perícia(s) médica(s) de que trata o caput deste artigo, será(ão) dicotomizada(s) em Avaliação Médica e Conclusão Médico pericial; II – A(s) avaliação(ões) médica(s) será(ão) realizada(s) por médico(s) especialista(s) na(s) área(s) da(s) patologia(s) que acomete(m) o servidor ou na área de Medicina Legal e Perícia Médica; III – A avaliação médica compreenderá: a) análise clínica do servidor, com descrição detalhada sobre a existência ou não de limitação(ões), indicando quais em caso positivo; b) avaliação indireta a ser realizada por médico que irá verificar se os dados descritos pelo médico avaliador estão de acordo com os protocolos médicos definidos pelo DPME; c) conclusão da avaliação médica, a ser realizada por médico auditor. Parágrafo único – À autoridade médica do DPME caberá, a Conclusão Médico pericial, realizada ao final dos procedimentos estabelecidos nos incisos I a III deste artigo, composta pela avaliação da capacidade laborativa e, se o caso, emissão do laudo conclusivo de readaptação, conforme modelo previamente estabelecido.
Artigo 4º – Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo 2º desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios: I – readaptação temporária, por prazo nunca superior a 2 (dois) anos ou inferior a 1 (um) ano, para servidores portadores de incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades do cargo; II – readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico-legal ateste incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades. § 1º – Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento médico. § 2º – O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência. § 3º – O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico perante o DPME, à época do cumprimento do disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução.
Artigo 5º – Da súmula sobre o pedido de readaptação, a ser publicada pela CAAS, deverá constar o prazo estipulado para a readaptação.
Artigo 6º – Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos: I – será considerado como de início da readaptação o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior; II – o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades como readaptado no dia de início da readaptação e cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS; III – 90 (noventa) dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME a reavaliação pericial de sua capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente; § 1º – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir todas as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título. § 2º – Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo. § 3º – Sempre que o superior imediato constatar dificuldades do readaptado às novas atribuições deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua condição de readaptado. § 4º – Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação. § 5º – Caso o servidor não atenda à convocação para a avaliação de que trata o inciso III deste artigo, considerar-se-á cessada a readaptação funcional. § 6º – Na ausência da solicitação de que trata o inciso III deste artigo, ou quando solicitado fora do prazo, considerar-se-á cessada de plano a readaptação funcional no dia imediatamente subsequente ao término do período definido pela CAAS. § 7º – Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, caso necessário, deverá ser realizado novo pedido de readaptação nos termos do artigo 2º desta Resolução.
Artigo 7º – Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I e II do artigo 6° desta Resolução.
Artigo 8º – A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.
Artigo 9º – Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, do Órgão de Recursos Humanos.
Artigo 10 – O servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde deverá apresentar, no ato da perícia, cópia do Rol de Atividades de readaptado específico da sua situação expedido pela CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo desta Resolução e comprovação da realização de tratamento e/ou da freqüência ao programa de reabilitação médica de que trata o § 1º do artigo 4º desta Resolução. Parágrafo único – A licença para tratamento de saúde de que trata o caput deste artigo somente será concedida quando o médico verificar prejuízo da capacidade laborativa residual para as atividades como readaptado.
Artigo 11– Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SGP 04, de 21-02-2013.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO Relatório do Médico Assistente Nome do Paciente: __________________ RG: ________ CPF: __________ 1 – Diagnóstico (CID-10): _________________________ _______________ 2 – Data de início da doença: ______________________ ________________ 3 – Limitações (Física e/ou Psíquica): _______________________________ 4 – Exames Subsidiários (Resultados): ______________________________ 5 – Tratamento (Pregresso e Atual): _________________ _______________ 6 – Evolução: __________________________________ ________________ 7 – Prognóstico: ________________________________ ________________ (Município), ________ de ____________ de 20____ Assinatura e Carimbo do Médico Ciente e de Acordo: ––––––––––––––– Assinatura do Solicitante Obs.: As informações acima fornecidas deverão obedecer aos preceitos da Ética Médica.”

Bom dia, Meu nome é Elisa Maria Rocha de Lima .RG 8.992882.Sou professora readptada desde 1999 .A última Publicação que há sobre minha readptação foi DOE 23/06/2001 .Desde este período não houve melhoras significativas em meu estado de saúde, e por isso permaneço até a data de hoje readaptada. Segundo a nova Resolução SPG número 15 de 11 de abril de 2017 é necessário que eu refaça a REAVALIAÇAO da READAPTAÇÃO.Meu questionamento é :Se houve a publicação do DOE de 23/06/2001 para que eu ficasse READAPTADA , por que só agora , isto é após 16 anos , vou novamente passar pelo processo inicial? Tenho completo 25 anos de trabalho seria possível eles exigirem que eu me aposente, ou retorne á sala de aula ? Grata pelas informações .Sempre conto com as orientações desta Instituição impecável,junto ao professorado paulista.
Att Prof Elisa
RG 8.992882
Ni: 739300
E-mail elisarochalima@gmail.com
Fone 11-967600800
Bom dia. Meu caso é muito estranho. Estou à 4 anos readaptado, sendo que meu laudo consta “Incapacidade Laboral”. Passei em perícia médica no dia 06-11-2017 e agora no último dia 27/12/2017, tive a surpresa que minha readaptação, foi cessada. Estou desesperado, não sei o que fazer. Não consigo mais voltar à uma sala de aula, e achei que seria readaptado em definitivo ou ter a tal Aposentaria Especial, peço parecer de minha psiquiatra, que no laudo me afastou de todo e qualquer trabalho (Incapacidade Laboral), e mesmo assim eu estava trabalhando como readaptado e cada vez mais prejudicando minha saúde. O que devo fazer, estou numa depressão profunda, e agora vendo o que saiu e, Diário Oficial, estou muito angustiado e desesperado, pois comecei o ano e posso não ter emprego, pois não posso voltar à sala de aula. Me ajudem, pois não sei mesmo o que fazer. Estou é mais doente do que estav ao ver o parecer da psiquiatra incompetente que passei, e eles me enviaram para perícia médica, a mais de 3 horas de minha residência, cujo meu irmão me levou, pois não posso andar sozinho, pois tenho medo de tudo, não sei se trata de “Síndrome do Pânico”, mas não posso andar por aí sozinho. Peço ajuda neste fórum. Tentei entrar no link acima e não funciona.
Meu e-mail: pcsiqueira_@hotmail.com
Por favor entrem em contato com algum parecer.
Paulo César Siqueira
Bom dia. Meu caso é um grande absurdo. Estou à 4 anos readaptado, sendo que estou em tratamento desde 2004 (13 anos), e no meu laudo consta “Incapacidade Laboral”. Passei em perícia médica no dia 06-11-2017 e agora (ontem), verifiquei no Diário Oficial e tive a surpresa que minha readaptação foi cessada no último dia 27/12/2017. A “suposta perita da Clínica Geração Saúde (louca), para não dizer outra coisa, pois minha vontade é ir nesta clínica e bater muito nela, pois ela esta de brincadeira, me cessou minha readaptação, tendo eu um laudo que nem podia estar trabalhando e mesmo assim, estou trabalhando como readaptado, ou estava, já nem sei mais. Além de ser mais de 3 horas para chegar nesta clínica de onde moro, outro absurdo do DPME, sempre acompanhado de algum parente, pois não consigo andar sozinho por aí, tenho medo de tudo, não sei se tenho Síndrome do Pânico, pois nada falei para minha psiquiatra sobre isso. Estou desesperado, não sei o que fazer. Não consigo mais voltar à uma sala de aula (não suporto mais alunos e escolas, até mesmo o sinal da escola me irrita e me deixa em pânico), não consigo nem sequer ouvir vozes ou gritos dos alunos na escola, pois fico em pânico e achei que seria readaptado em definitivo ou ter a tal Aposentaria Especial. Pelo parecer de minha psiquiatra, que me trata, bem como uma psicóloga do SUS que venho passando, disse que eu não estou progredindo, e sim regredindo na minha saúde, justamente por causa do meu trabalho. Não deveria mais estar readaptado, e sim aposentado (Aposentadoria Especial), procuro trabalhar na internet pra ter uma renda extra e assim fico mais seguro. Consta no laudo (Incapacidade Laboral), que me afastou de todo e qualquer trabalho, pois esta cada vez mais prejudicando minha saúde.
O que devo fazer, estou numa depressão profunda, e agora vendo o que saiu no Diário Oficial, estou muito mais angustiado e desesperado, pois comecei o ano e posso não ter emprego, pois não posso voltar à sala de aula. Me ajudem, pois não sei mesmo o que fazer. Estou pior do que estava ao ver o parecer da psiquiatra incompetente e louca desta Clínica que passei, e eles me enviaram para perícia médica, a mais de 3 horas de minha residência, cujo meu irmão me levou, pois não posso andar sozinho, pois tenho medo de tudo, não sei se trata de “Síndrome do Pânico”, mas não posso andar por aí sozinho. Peço ajuda neste dessa Ouvidoria para continuar readaptado ou me aposentarem por Aposentadoria Especial, ou não sei o que vou fazer da minha vida, pois já pensei várias coisas erradas pra fazer comigo mesmo, e penso constantemente.
Meu e-mail: pcsiqueira_@hotmail.com
Por favor entrem em contato com algum parecer.
Paulo César Siqueira
Bom dia! Eu em setembro levei ao DPME documentos para a reavaliação da readaptação, e até a presente data nada de ser convocada para pericia. Em 20/12, colocaram que é para aguardar, só que se o médico perito cessar a mesma, ficarei adida. Pois já estamos em processo de escolha. E, eu sinceramente não quero ficar adida, correr de galho em galho. Gostaria de saber se demora tanto assim?
Requisição de Agendamento
Protocolo:
259454459
Pessoa a ser Periciada:
O PRÓPRIO
Nome do Servidor:
TEREZA CRISTINA G M CASTRO
CPF:
10316807800
NI:
813743
Data da Perícia:
Horário:
Tipo:
READAPTAÇÃO
Data do Atestado:
Data de Expedição:
20/12/2017
Motivo:
READAPTAÇÃO
Local:
IAMSPE CENTRAL DE ATENDIMENTO
Endereço:
IAMSPE CENTRAL DE ATENDIMENTO –
Telefone:
(14) 3224-2007
Observação:Aguardar contato da Central de Atendimento, para confirmação da data e local de realização da Perícia. Ou acesse o site http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br.
AVISO
NÃO SERÁ REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA DE SERVIDOR QUE ESTIVER PORTANDO QUALQUER TIPO DE ARMA QUE POSSA CONSTRANGER TERCEIROS OU COAGIR O MÉDICO DURANTE O ATO PERICIAL.
OS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DEVERÃO OBEDECER ÀS RESPECTIVAS NORMAS ESPECÍFICAS DE SEUS ÓRGÃOS, REFERENTES AO PORTE DE ARMAS DE FOGO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 10 DA PORTARIA DGP Nº 40/2014 E ARTIGO 19, INCISO I DA RESOLUÇÃO SAP 11/2016, PARA QUE SE EVITE CONSTRANGIMENTO A TERCEIROS, BEM COMO PARA GARANTIR A ISENÇÃO DO MÉDICO PERITO DURANTE A INSPEÇÃO MÉDICA. A NÃO OBSERVÂNCIA A ESSA ORIENTAÇÃO PODERÁ DAR CAUSA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Agendamento efetuado por CLAUDIA SANTANA BARBOSA VICTORIO em 20/12/2017 as 15:32
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DPME – Departamento de Perícias Médicas do Estado
Por favor,estou readaptada permanente há 6 anos no cargo de professor, estou com tendinite/LER crônica pois trabalho 10 horas diárias, referente minha carga horária de professor. Pelo esforço adquiri a LER. Posso me readaptar da readaptação? Ou sou obrigada ou eles tem que me aposentar? Tenho direito se eu me aposentar eu ter aquela porcentagem extra no salário?
Obrigada pela atenção!!!
CPP: mensagem encaminhada à Procuradoria. Por gentileza, aguarde retorno por e-mail.
Gostaria de sair da readaptação, o que preciso fazer?
CPP: mensagem encaminhada à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail. Editar
Prezados,
Como funciona exatamente a readaptação? Sou PEB II – Educação Física e estou com um quadro grave de artrose no ombro direito, com lesões de tendão e manguito rotador. Já realizei nova ressonância e há 2 anos atrás os próprios médicos do IAMSPE perceberam que meu ombro é caso cirúrgico e, ainda assim, caso faça a cirurgia, em 5 ou 6 anos terei que refazê-la devido minha idade. Isso significa que eles optaram por só realizá-la em caso de dor insuportável, sendo que eu deveria resguardar meu ombro para não haver desgaste maior. Hoje sabemos que é muito complicado marcar consultas no servidor e quando trabalhei nas eleições, conheci uma supervisora que afirmou que não precisa ser um laudo de um médico do servidor para entrar com pedido de readaptação, já que a perícia deferirá ou não o pedido. Afinal, de posse de exames e laudo de qualquer médico eu já consigo fazer o pedido? O laudo deve seguir o modelo deste acima descrito na resolução? Eu perguntei se precisa ser o laudo de 3 médicos e essa supervisora e uma professora readaptada que também trabalhou comigo disse que apenas um médico é suficiente. Assim, qual deve ser o procedimento exato para isso?
Outra dúvida: também fui informado por elas, incluindo nossa GOE que o processo de readaptação não altera jornada de trabalho e salários, nem sequer pedidos de evolução funcional. Por exemplo, sou PEB II com jornada básica (30h). Caso deferida minha readaptação, permanecerei 26h na escola (24h equivalentes ao horário em sala e 2h equivalentes ao horário de ATPC), com horário combinado com a direção e seguindo o calendário letivo. Procede?
Grato!
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Oi no meu Laudo está assim ” Readaptaçao laboral com atividades Acima da Cabeça “o que quer dizer .
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
A cessação de minha readaptação foi publicada no dia 29/01/2021, uma sexta feira, o dia subsequente para eu retornar as atividades normais é na segunda?
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Bia tarde.
Meu nome é Carmen Valeria Marques Martin. Passei por perícia p readaptação no dia 29/01/21, porém até hj não foi publicada nenhuma resposta no D.O. Queria saber qto tempo demora p isso ser públicado.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.