Publicada no Diário Oficial do Estado em  13 de agosto de 2016 na página 24 – SEÇÃO I, a Instrução CGRH-1, de 12 de agosto de 2016, é referente aos critérios à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas

Acompanhe, a seguir, o texto publicado:

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, tendo em vista a uniformização dos critérios relativos à contagem de tempo de serviço para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, expede as seguintes instruções:

1 – Os ocupantes de cargo e de função-atividade da série de classe de docentes atuarão:

1.1 – Professor Educação Básica I – no ensino fundamental, dos anos iniciais do 1º ao 5º ano, na regência de classe;

1.2 – Professor Educação Básica I – no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio na ministração de aulas.

1.3 – Professor Educação Básica II – no ensino fundamental do 6º ao 9º ano e no ensino médio, na ministração de aulas ou na regência de classe de educação especial ou na ministração de aulas no Serviço de Apoio Pedagógico (SAPE);

1.4 – Professor II – no ensino fundamental, do 6º ao 9º ano na ministração de aulas;

2 – De acordo com o previsto no inciso III do artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, e considerando o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 836/97, os docentes deverão ser classificados de acordo com o tempo de serviço no campo de atuação referente a aulas e /ou classes a serem atribuídas.

2.1 – Para efeito do disposto no item anterior, os docentes deverão ter a contagem de tempo de serviço, separadamente, em cada campo de atuação, equivalente à classe docente, até 30/06 do ano corrente ao da inscrição. Para o docente eventual calcula-se o tempo exercido no período supracitado considerando-se todas as unidades de exercício, excluídas as concomitâncias.

2.2 – Para apuração de pontos será observado, conforme segue:

a) Na Unidade de inscrição 0,001 por dia Até 10 pontos

b) No magistério 0,002 por dia Até 20 pontos

c) No cargo/ função 0,005 por dia Até 50 pontos

2.2.1 – Tempo na Unidade Escolar: Considera-se todo o tempo trabalhado na unidade

escolar atual, no campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, computando-

se também o tempo que atuou como eventual no mesmo campo de atuação, desde que

não concomitante.

2.2.1.1 – Excetua-se do cômputo na Unidade Escolar, o tempo em que se tenha atuado

em concomitância com a sede de classificação, em complementação de carga horária,

visto que o mesmo já é computado na sede de classificação.

2.2.1.2 – Excetuam-se do cômputo na Unidade Escolar os períodos de afastamentos que

não são computados para todos os efeitos legais.

2.2.2 – Tempo no Cargo: Será computado todo o tempo que tiver no cargo, do mesmo

campo de atuação, mesmo que em períodos intercalados, ou seja, cargo anterior

(exoneração) e desde que no sistema de contagem de tempo esteja associado a um

mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do

ATS.

2.2.3 – Tempo na Função: Será computado todo o tempo que tiver na função do mesmo

campo de atuação, considerados todos os vínculos, mesmo que intercalados, ou seja,

função anterior (dispensa) e desde que no sistema de contagem de tempo esteja

associado a um mesmo DI, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios

de descontos do ATS.

2.2.4 – Tempo de Magistério: Será computado todo o tempo docente que no sistema de

contagem de tempo estiver associado a um mesmo DI, independentemente de campo

de atuação, deduzidas as ocorrências de frequência conforme critérios de descontos do

ATS.

3 – Todos os tempos referentes aos vínculos funcionais objeto da classificação serão

obtidos do sistema de Contagem de Tempo, desde que devidamente apontados.

4 – O aposentado que vier a ser nomeado para cargo ou for contratado para função

docente, não terá computado, na nova situação, o tempo já considerado até a data da

publicação da aposentadoria.

5 – O docente readaptado terá computado todo o tempo em que estiver neste

afastamento para o campo de atuação.

6 – Os cômputos e descontos no tempo de afastamentos são realizados conforme

critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional de tempo de serviço,

de acordo com a Tabela de Incidência utilizada para o BFE e para Contagem de Tempo

(PAEA), definida pela Unidade Central de Recursos Humanos.

7 – Esta Instrução revoga a Instrução CGRH-1, de 8-9- 2014.