Caio Henrique

Há algum tempo, tenho deparado com problemas jurídicos envolvendo a categoria dos docentes da rede oficial de ensino do Estado de São Paulo, no âmbito da área do Direito Administrativo. Um problema muito corriqueiro diz respeito à contagem de tempo de serviço daqueles docentes que se encontram em licença-saúde.

 

São inúmeros os professores que já me procuraram para tentar solucionar certas agressões perpetradas pelo governo do estado contra quem, se não bastasse a terrível circunstância da enfermidade, ainda se vê tolhido em seus direitos.

 

E isso apenas porque é obrigado a permanecer licenciado para tratamento da própria saúde. Um absurdo, claro. Venho acompanhando, por exemplo, o desenrolar de uma ação ajuizada pelo CPP que visa assegurar a contagem do tempo de licença-saúde para fins de participação nos processos anuais de promoção por mérito (ref. ano de 2014).

 

Neste caso, vossa categoria já obteve decisão favorável em primeira instância, estando o processo atualmente em grau de apelação. O principal fundamento jurídico de tal ação judicial se pauta no quanto dispõe o art. 91, parágrafo único, do Estatuto do Magistério (Lei Complementar Estadual n° 444/85), a saber:

 

“As horas-aula e horas-atividade que o docente deixar de prestar, em virtude de licença concedida para tratamento de saúde, considerar-se-ão exercidas para fins de pagamento e para os efeitos de incorporação aos cálculos dos proventos.”

 

Pois bem. O que eu quero dizer é que a categoria de cuja associação vossas senhorias representam possui uma proteção jurídica especial acerca do assunto. Quantos professores não foram prejudicados em sua contagem de tempo de serviço apenas porque estiveram (ou ainda estão) regularmente em licença-saúde?

 

Sei que o CPP já promoveu ações judiciais para sanar os desmandos do governo com relação à contagem de tempo referente à aposentadoria (art. 81, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado). Também no que diz respeito aos requisitos para participar dos processos anuais de promoção por mérito (art. 91, parágrafo único, acima citado).

 

Ocorre que outro problema ainda persiste e, talvez, vocês ainda não se tenham dado conta disso: a contagem do tempo de licença-saúde para fins de adicionais por tempo de serviço (os chamados quinquênios) e da sexta-parte!

 

Quando me refiro à proteção jurídica especial de sua categoria, naquilo que tange à contagem de tempo da licença-saúde, na verdade quero dizer que, para efeitos de aquisição da retribuição pecuniária do professor, o art. 91, parágrafo único, do Estatuto do Magistério, sobrepõe-se à fórmula geral de contagem de tempo de serviço estipulada pelo art. 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

 

Cuida-se, pois, de uma regra especial, dirigida à sua categoria (integrantes do Quadro do Magistério). E o governo do estado, obviamente, há quase três décadas finge o contrário. Ora, é muito simples: nos termos do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 836/97 (atual plano de carreira dos integrantes do Quadro do Magistério), a retribuição pecuniária de vocês, docentes (isto é, o seu “pagamento” mensal), “compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente”.

 

E o art. 33 da mesma LCE nº 836/97 estabelece quais são exatamente essas vantagens pecuniárias que compõem o “pagamento” do professor, quais sejam: “Artigo 33 – As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 31 são as seguintes:

 

I – adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual; II – sexta-parte dos vencimentos integrais a que se refere o artigo 129 da Constituição Estadual, calculada sobre a importância resultante da soma do vencimento ou salário, de que trata o artigo 32 desta lei complementar e do adicional por tempo de serviço previsto no inciso anterior.

 

§ 1º – O adicional por tempo de serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinqüênio de serviço, sobre o valor do vencimento ou salário do cargo ou função-atividade, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

§ 2º – O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte incidirão sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.” Portanto, resta bastante claro para mim, a teor do que dispõe o art. 91, parágrafo único, do Estatuto do Magistério, que o tempo de licença para tratamento de saúde deve ser considerado efetivamente exercido para fins de obtenção de quinquênios e da sexta-parte.

 

Com efeito, para o professor, nos termos da legislação de regência, essas parcelas são componentes de seu “pagamento” mensal. Isto é, compreendem a retribuição pecuniária do docente.

 

Assim sendo, coloco essa questão para análise de vossas senhorias. Eu, de minha parte, entendo que se faz urgente a propositura de uma ação coletiva (talvez, um mandado de segurança coletivo, observados os requisitos necessários para tanto) para a resolução desse problema.

 

Veja que se trata de uma grave agressão cometida há décadas contra um importante direito de vossa categoria, sem que, contudo, até hoje ninguém (aparentemente) se tenha apercebido disso.

 

Espero ter auxiliado. Vocês, professores, têm a minha admiração! Merecem respeito e devem, sim, como qualquer outro cidadão, reivindicar o exercício pleno de seus direitos.

 

Caio é especialista em Direito Administrativo no âmbito dos profissionais da rede de ensino.