A Lei nº 16.954, de 19 de março de 2019, que institui o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB, está veiculada no Diário Oficial do Estado de 20 de março de 2019, na Seção I, na página 1.
O Governador do estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica instituído o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB – órgão colegiado autônomo, sem subordinação institucional ao Poder Executivo, com a finalidade de exercer o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB.
Artigo 2º – Ao CACS/FUNDEB compete:
I – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o adequado tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros considerados básicos para a operacionalização do Fundo;
II – acompanhar e exercer controle social da aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, do Plano de Ações Articuladas – PAR e do Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EMTI;
III – receber e analisar as prestações de contas dos Programas mencionados no inciso II deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento daEducação – FNDE;
IV – instruir, com parecer, as prestações de contas dos recursos do FUNDEB a serem apresentadas ao Tribunal de Contas, sendo que o referido parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal;
V – notificar o órgão executor dos Programas mencionados no inciso II deste artigo e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
VI – elaborar o seu regimento interno, observadas as normas regulamentares pertinentes e assegurados aos seus membros as competências, direitos, deveres e prerrogativas previstos na Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Artigo 3º – O CACS/FUNDEB será constituído por:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria da Educação;
II – Vetado;
III – 2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
IV – 1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
V – 1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME;
VI – 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE;
VII – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VIII – 2 (dois) representantes dos estudantes de educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.
- 1º – O número de membros do CACS/FUNDEB estipulado nos incisos deste artigo poderá ser duplicado caso haja necessidade, obedecida a proporcionalidade da composição definida nesses incisos.
- 2º – A cada membro titular corresponderá um suplente, o qual substituirá o titular do Conselho nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga, completando o período de mandato, nas hipóteses de afastamento definitivo, especialmente decorrentes de:
1 – desligamento por motivos particulares;
2 – desligamento do vínculo formal com o segmento que representa;
3 – situação de impedimento prevista no artigo 4º desta lei.
- 3º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho, sendo designados pelo Governador, completando o período de mandato dos afastados.
- 4º – Os estudantes da educação básica pública podem ser representados no CACS/FUNDEB pelos alunos do ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam
escolhidas e indicadas pessoas com mais de 18 (dezoito) anos ou emancipadas.
Artigo 4º – São impedidos de integrar o CACS/FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Governador, do Vice- -Governador e dos Secretários de Estado;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos e afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
- a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
- b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo do Estado.
Artigo 5º – Os conselheiros, titulares e suplentes, do CACS/FUNDEB serão indicados:
I – pelo Secretário de Estado da Educação, nos casos dos representantes do respectivo Poder Executivo;
II – pelos presidentes das entidades de classe organizadas, de alcance estadual, com representação no Conselho;
III – pelos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe, de âmbito estadual, ou mesmo das instituições públicas de ensino, utilizando, para essa escolha, processo eletivo organizado para
esse fim.
Parágrafo único – A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
1 – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;
2 – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
Artigo 6º – Os Conselheiros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
Parágrafo único – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas atividades de relevante interesse social.
Artigo 7º – A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar as funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos recursos do Fundo.
Parágrafo único – Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar à presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir pela efetivação do Vice-Presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, ou pela designação de novo Presidente, assegurando a continuidade do Vice-Presidente até o final de seu mandato.
Artigo 8º – Cabe à Secretaria da Educação sediar o Conselho e garantir-lhe infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 9º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.
Artigo 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 2019.
JOÃO DORIA
