O Mandado de Segurança Coletivo impetrado acerca de readaptação teve julgamento em 2ª instância, mantendo a decisão de juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública, que assegurou o direito de associados readaptados permanecerem exercendo funções na unidade escolar onde se encontravam lotados quando da readaptação, nos termos da legislação vigente.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo considerou ilegal a atribuição compulsória aos docentes readaptados, com base na Resolução SE nº 18/2017 e na Instrução CGRH nº 03/2017. A decisão resguarda o direito de os docentes retornarem à sede de exercício, independentemente do módulo fixado e do limite de readaptados.

Além de não ser mais admitida mudança obrigatória da sede de exercício, a decisão judicial também garante a possibilidade de o docente indicar, anualmente, nova sede de exercício, dispensando qualquer interstício de dois anos para tanto, como determinavam a Resolução SE nº 18/2017 e a Instrução CGRH nº 03/2017.