No Diário Oficial de 14 de dezembro 2018 consta o Decreto nº 63.916, de 13 de dezembro de 2018, que dá nova redação ao § 1º do artigo 1º do Decreto nº 63.770, de 29 de outubro de 2018.
MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – O § 1º do artigo 1º do Decreto nº 63.770, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2018.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sou funcionária da Secretaria Estadual de Saúde.
O RH do Centro de Referência da Saúde da Mulher/SES/SP,quer me obrigar a compensar as horas suspensas pelo Governador.
Não estou participando do revezamento do Decreto º 63.770 29 outubro 2018.
O RH me denominou insubordinada e ameaçou me dar faltas injustificadas se eu não compensar os dias que o Governador suspendeu o expediente.
Isto é correto?
Marcia Regina Lavalhegas
CPP: encaminhado à Procuradoria. Retorno por e-mail.
Em minha instituição não faremos revezamento. Quantas horas devem ser consideradas para o expediente dos dias 24 e 31 que inicialmente seria até as 12h e posteriormente teve as atividades suspensas? Teremos que compensar os dias 24 e 31 de dezembro?