Veiculado no D.O.E em  20/08/2013 na página 18 da Seção I, a Resolução SE 53, de 19-8-2013, dispõe sobre a participação de servidores em cursos de pós-graduação do Programa Rede São Paulo de Formação de Docente – REDEFOR e dá providências correlatas.

Confira o edital:

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a EFAP – Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores “Paulo Renato Costa Souza”, e considerando: 

o convênio celebrado entre a Secretaria da Educação e as Universidades Públicas do Estado de São Paulo, para desenvolvimento do Programa Rede São Paulo de Formação de Docente – REDEFOR, instituído pelo Decreto 55.650, de 29-03-2010, observada a alteração dada pelo Decreto 58.045, de 14-05-2012;

a importância do Programa REDEFOR para os professores do Quadro do Magistério desta Secretaria, com a oferta de cursos de pós-graduação que visam a propiciar o aprimoramento das respectivas formações acadêmicas; 

a necessidade de disciplinar e regulamentar a participação de professores em cursos que serão promovidos pelo Programa REDEFOR, a partir do corrente ano; 

a responsabilidade a ser assumida pelos cursistas de pós-graduação, participantes do Programa REDEFOR, e as implicações a que se sujeitarão quando do descumprimento de suas obrigações,

Resolve:

 

Artigo 1º – O Programa REDE São Paulo de Formação Docente – REDEFOR disponibiliza, aos professores da rede

pública estadual de ensino, cursos de pós-graduação e  nível de atualização, aperfeiçoamento e especialização, com a finalidade de fornecer e implementar:

 

I – conhecimentos e competências didático-pedagógicas, que sejam suficientes para promover a absorção de novos currículos, bem como sua implementação e avaliação;

II – capacidade para se apropriar da cultura do desenvolvimento profissional como processo coletivo, envolvendo a equipe escolar, com especial ênfase na sala de aula e na organização  global da escola, para além de disciplinas curriculares específicas; e

III – competências necessárias ao trabalho de grupo produtivo, incluídos a interação, a assimilação de pontos de

vista divergentes, o compartilhamento de ideias e a busca de consensos.

Parágrafo único – Pelo Programa REDEFOR, serão concedidas, aos professores da rede estadual, vagas subsidiadas pelo Poder Público em cursos de pós-graduação oferecidos por instituições de ensino superior/universidades, conveniadas com esta Pasta, devendo os docentes contemplados cumprir as condições estabelecidas para obtenção e manutenção da vaga, bem como as exigências relativas à frequência e a aproveitamento, observado o regramento próprio de cada universidade.

Artigo 2º – Os docentes cursistas e as universidades, que venham a participar do Programa REDEFOR, ficarão obrigados a devolver os valores que o Poder Público houver desembolsado pelo desenvolvimento do curso de pós-graduação, nas seguintes situações:

I – as universidades, nos casos de:

a) não preenchimento da totalidade de vagas oferecidas;

b) desistências;

c) evasões ocorridas durante o desenvolvimento do curso, implementado nos termos do convênio próprio, firmado entre a universidade e o Estado de São Paulo, por intermédio desta Secretaria da Educação;

II – os cursistas, em caso de:

a) desistência, caracterizada pelo cancelamento da matrícula após o trigésimo dia, a contar do início do curso;

b) evasão;

c) reprovação em virtude de baixa frequência.

§ 1º – Os cursistas evadidos, reprovados por baixa frequência ou desistentes, a que se refere o inciso II deste artigo, estarão impedidos de:

1. participar de cursos de especialização ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, com carga horária superior a 60 (sessenta) horas, pelo período de dois anos, contados da data de seu desligamento do curso; 

2. exercer as atribuições de professor tutor na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, pelo período de dois anos, contados da data de seu desligamento do curso.

§ 2º – Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo ao cursista que venha a perder o vínculo em razão de exoneração, não habilitação em estágio probatório, demissão ou aposentadoria no decorrer do curso, excetuados os casos de aposentadoria por invalidez e de falecimento.

§ 3º – Com relação aos cursistas que tenham incorrido em evasão, reprovação por baixa frequência ou desistência,

a que se refere o inciso II deste artigo, também se excetuam, da obrigatoriedade da devolução de valores ao Poder Público, aqueles cuja situação tenha sido motivada por licença-saúde ou licença à gestante.

§ 4º – Não será permitido, ao cursista que se encontre em uma das situações de perda de vínculo previstas no § 2º deste artigo, permanecer frequentando o curso de pós-graduação do Programa REDEFOR em que esteja matriculado.

§ 5º – Estarão desobrigados da devolução pecuniária, de que trata este artigo, os cursistas que venham a justificar o descumprimento de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou de força maior, sem dolo ou culpa, assim analisado e aprovado pela administração.

§ 6º – Os convênios que serão celebrados entre as universidades

e esta Secretaria da Educação, representando o Estado de São Paulo, deverão conter cláusulas específicas que visem a regulamentar as questões referentes ao não preenchimento das vagas disponíveis, às desistências e às evasões.

Artigo 3º – O docente cursista, participante do Programa REDEFOR, que deixar de cumprir as condições previstas para obtenção e manutenção da vaga que esteja ocupando, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, passar a restituir o valor devido, calculado na proporcionalidade do custo de uma vaga relativamente ao valor total desembolsado pelo Poder Público para a implementação do curso.

§1º – O valor devido, relativo ao custo de uma vaga, compreenderá todo o período frequentado pelo cursista, correspondendo ao número de meses precedentes ao desligamento.

§2º – No momento do desligamento do curso, o valor devido pelo cursista será calculado individualmente e convertido em UFESP.

§ 3º – O valor devido consolidado será constituído pelo valor devido convertido em UFESP, previsto no parágrafo anterior, acrescido de correção monetária, calculada mês a mês, a partir da data do desligamento do cursista até a data da efetiva liquidação do débito.

§ 4º – Para o cursista que permanecer com vínculo funcional na Secretaria da Educação, a restituição do valor consolidado dar-se-á por desconto em folha de pagamento, na conformidade do que dispõe o artigo 111 da Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.

§ 5º – Vindo a ocorrer a perda do vínculo funcional, por exoneração ou demissão, durante a aplicação do disposto no

parágrafo anterior, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma só vez, em parcela única.

§ 6º – Para o cursista a que se refere o § 2º do artigo 2º desta resolução, que já não mantenha vínculo funcional com a Secretaria da Educação, o valor consolidado, calculado nos termos deste artigo, deverá ser pago de uma só vez, em parcela única.

§ 7º – Excepcionalmente, a critério da administração, o débito consolidado, previsto para ser quitado de uma só vez,

nos §§ 5º e 6º deste artigo, poderão ser pagos parceladamente, desde que o cursista, em requerimento expresso, justifique e comprove, de modo inequívoco, incapacidade financeira para saldar o débito em parcela única.

§ 8º – O parcelamento previsto excepcionalmente no parágrafo anterior, se deferido, far-se-á na seguinte conformidade:

1 – com número máximo de parcelas igual ao número de meses cursados;

2 – com o valor total do débito sendo consolidado na data do deferimento do pedido, notificando- se o cursista para fins de celebração do acordo;

3 – com o valor de cada parcela sendo expresso em número de UFESP, apurado a partir do valor do débito consolidado, dividido pelo número de parcelas requerido pelo cursista, e convertido em reais, com correção monetária, na data do efetivo pagamento de cada parcela;

4 – com o acordo sendo considerado celebrado mediante a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela.

§ 9º – O acordo celebrado será considerado rompido no caso de atraso, por período superior a 90 (noventa) dias, no

pagamento de qualquer das parcelas, sendo o valor do saldo devedor encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para se proceder à cobrança judicial.

Artigo 4º – Caberá à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP baixar normas procedimentais que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 5º – Os casos omissos serão resolvidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, com base na legislação pertinente.

Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação