Veiculado no D.O.E em 20/08/2013 na página 18 da Seção I, a Resolução SE 53, de 19-8-2013, dispõe sobre a participação de servidores em cursos de pós-graduação do Programa Rede São Paulo de Formação de Docente – REDEFOR e dá providências correlatas.
Confira o edital:
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a EFAP – Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores “Paulo Renato Costa Souza”, e considerando:
o convênio celebrado entre a Secretaria da Educação e as Universidades Públicas do Estado de São Paulo, para desenvolvimento do Programa Rede São Paulo de Formação de Docente – REDEFOR, instituído pelo Decreto 55.650, de 29-03-2010, observada a alteração dada pelo Decreto 58.045, de 14-05-2012;
a importância do Programa REDEFOR para os professores do Quadro do Magistério desta Secretaria, com a oferta de cursos de pós-graduação que visam a propiciar o aprimoramento das respectivas formações acadêmicas;
a necessidade de disciplinar e regulamentar a participação de professores em cursos que serão promovidos pelo Programa REDEFOR, a partir do corrente ano;
a responsabilidade a ser assumida pelos cursistas de pós-graduação, participantes do Programa REDEFOR, e as implicações a que se sujeitarão quando do descumprimento de suas obrigações,
Resolve:
Artigo 1º – O Programa REDE São Paulo de Formação Docente – REDEFOR disponibiliza, aos professores da rede
pública estadual de ensino, cursos de pós-graduação e nível de atualização, aperfeiçoamento e especialização, com a finalidade de fornecer e implementar:
I – conhecimentos e competências didático-pedagógicas, que sejam suficientes para promover a absorção de novos currículos, bem como sua implementação e avaliação;
II – capacidade para se apropriar da cultura do desenvolvimento profissional como processo coletivo, envolvendo a equipe escolar, com especial ênfase na sala de aula e na organização global da escola, para além de disciplinas curriculares específicas; e
III – competências necessárias ao trabalho de grupo produtivo, incluídos a interação, a assimilação de pontos de
vista divergentes, o compartilhamento de ideias e a busca de consensos.
Parágrafo único – Pelo Programa REDEFOR, serão concedidas, aos professores da rede estadual, vagas subsidiadas pelo Poder Público em cursos de pós-graduação oferecidos por instituições de ensino superior/universidades, conveniadas com esta Pasta, devendo os docentes contemplados cumprir as condições estabelecidas para obtenção e manutenção da vaga, bem como as exigências relativas à frequência e a aproveitamento, observado o regramento próprio de cada universidade.
Artigo 2º – Os docentes cursistas e as universidades, que venham a participar do Programa REDEFOR, ficarão obrigados a devolver os valores que o Poder Público houver desembolsado pelo desenvolvimento do curso de pós-graduação, nas seguintes situações:
I – as universidades, nos casos de:
a) não preenchimento da totalidade de vagas oferecidas;
b) desistências;
c) evasões ocorridas durante o desenvolvimento do curso, implementado nos termos do convênio próprio, firmado entre a universidade e o Estado de São Paulo, por intermédio desta Secretaria da Educação;
II – os cursistas, em caso de:
a) desistência, caracterizada pelo cancelamento da matrícula após o trigésimo dia, a contar do início do curso;
b) evasão;
c) reprovação em virtude de baixa frequência.
§ 1º – Os cursistas evadidos, reprovados por baixa frequência ou desistentes, a que se refere o inciso II deste artigo, estarão impedidos de:
1. participar de cursos de especialização ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, com carga horária superior a 60 (sessenta) horas, pelo período de dois anos, contados da data de seu desligamento do curso;
2. exercer as atribuições de professor tutor na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, pelo período de dois anos, contados da data de seu desligamento do curso.
§ 2º – Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo ao cursista que venha a perder o vínculo em razão de exoneração, não habilitação em estágio probatório, demissão ou aposentadoria no decorrer do curso, excetuados os casos de aposentadoria por invalidez e de falecimento.
§ 3º – Com relação aos cursistas que tenham incorrido em evasão, reprovação por baixa frequência ou desistência,
a que se refere o inciso II deste artigo, também se excetuam, da obrigatoriedade da devolução de valores ao Poder Público, aqueles cuja situação tenha sido motivada por licença-saúde ou licença à gestante.
§ 4º – Não será permitido, ao cursista que se encontre em uma das situações de perda de vínculo previstas no § 2º deste artigo, permanecer frequentando o curso de pós-graduação do Programa REDEFOR em que esteja matriculado.
§ 5º – Estarão desobrigados da devolução pecuniária, de que trata este artigo, os cursistas que venham a justificar o descumprimento de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou de força maior, sem dolo ou culpa, assim analisado e aprovado pela administração.
§ 6º – Os convênios que serão celebrados entre as universidades
e esta Secretaria da Educação, representando o Estado de São Paulo, deverão conter cláusulas específicas que visem a regulamentar as questões referentes ao não preenchimento das vagas disponíveis, às desistências e às evasões.
Artigo 3º – O docente cursista, participante do Programa REDEFOR, que deixar de cumprir as condições previstas para obtenção e manutenção da vaga que esteja ocupando, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, passar a restituir o valor devido, calculado na proporcionalidade do custo de uma vaga relativamente ao valor total desembolsado pelo Poder Público para a implementação do curso.
§1º – O valor devido, relativo ao custo de uma vaga, compreenderá todo o período frequentado pelo cursista, correspondendo ao número de meses precedentes ao desligamento.
§2º – No momento do desligamento do curso, o valor devido pelo cursista será calculado individualmente e convertido em UFESP.
§ 3º – O valor devido consolidado será constituído pelo valor devido convertido em UFESP, previsto no parágrafo anterior, acrescido de correção monetária, calculada mês a mês, a partir da data do desligamento do cursista até a data da efetiva liquidação do débito.
§ 4º – Para o cursista que permanecer com vínculo funcional na Secretaria da Educação, a restituição do valor consolidado dar-se-á por desconto em folha de pagamento, na conformidade do que dispõe o artigo 111 da Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
§ 5º – Vindo a ocorrer a perda do vínculo funcional, por exoneração ou demissão, durante a aplicação do disposto no
parágrafo anterior, o saldo remanescente apurado deverá ser liquidado de uma só vez, em parcela única.
§ 6º – Para o cursista a que se refere o § 2º do artigo 2º desta resolução, que já não mantenha vínculo funcional com a Secretaria da Educação, o valor consolidado, calculado nos termos deste artigo, deverá ser pago de uma só vez, em parcela única.
§ 7º – Excepcionalmente, a critério da administração, o débito consolidado, previsto para ser quitado de uma só vez,
nos §§ 5º e 6º deste artigo, poderão ser pagos parceladamente, desde que o cursista, em requerimento expresso, justifique e comprove, de modo inequívoco, incapacidade financeira para saldar o débito em parcela única.
§ 8º – O parcelamento previsto excepcionalmente no parágrafo anterior, se deferido, far-se-á na seguinte conformidade:
1 – com número máximo de parcelas igual ao número de meses cursados;
2 – com o valor total do débito sendo consolidado na data do deferimento do pedido, notificando- se o cursista para fins de celebração do acordo;
3 – com o valor de cada parcela sendo expresso em número de UFESP, apurado a partir do valor do débito consolidado, dividido pelo número de parcelas requerido pelo cursista, e convertido em reais, com correção monetária, na data do efetivo pagamento de cada parcela;
4 – com o acordo sendo considerado celebrado mediante a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela.
§ 9º – O acordo celebrado será considerado rompido no caso de atraso, por período superior a 90 (noventa) dias, no
pagamento de qualquer das parcelas, sendo o valor do saldo devedor encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para se proceder à cobrança judicial.
Artigo 4º – Caberá à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP baixar normas procedimentais que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 5º – Os casos omissos serão resolvidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores – EFAP, com base na legislação pertinente.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
BOA NOITE
Quantos pontos essa pós vale para evolução funcional?
obrigada
Eu fiz a pós pelo Redefor em 2011 e gostei. É uma especialização latu sensu, com 320 horas, EAD, mas com alguns encontros presenciais em escolas pólo ou na Diretoria..Ele basta para uma evolução via acadêmica. Foram 3 universidades que tutorearam os cursistas: USP, UNICAMP e UNESP. Eu fiz pela USP e o certificado veio com o histórico, 8 meses após a defesa do TCC, quando o cursista é sabatinado por dois professores mestres.Precisa ter disciplina para estudar em casa, pelos menos umas 3 horas por dia, porque as provas são exigentes, mas me atualizei em muitos conteúdos da minha disciplina.Eu achei muito bom.
Todos os professores podem fazer ou é só efetivo?
Tereza,a pós graduação por si , já garante uma evolução porque são 400 horas de curso, onde você evoluirá por via academica.No caso do Redefor, pode variar entre 400,450h..è uma pós EAD..
Existe previsão para o início desses cursos?
olha pessoal, não é apenas para efetivo..tinha bastante gente nas duas primeiras edições do Redefor que eram OFA. Você se inscreve pra pós na disciplina que voce está lecionando no ano em que se inscreveu.Eu queria fazer química, mas como estava dando aula de ciencias foi quase que automático ..todo curso com mais de 320 horas dá uma evolução , e este tem mais horas…tem prova ao fim de cada semestre, tem uma média de 4 a 6 trabalhos ou pesquisas por semana, tem um trabalho pra finalizar cada módulo(são 4) e um TCC ao final do 4 módulos.Precisa se programar pra ler muito, mas vale a pena .
Foi postado pela Denise em 22 agosto de 2013 que este curso pode ser usado para evolução acadêmica. Os cursos de Especialização com carga horária superior a 320 horas podem ser usados para evolução não-acadêmica, portanto são servem para a evolução acadêmica. Para a evolução acadêmica são usados os cursos de Mestrado e Doutorado.
O valor da pontuação de uma especialização depende do nível em que o professor está, e deve ser enquadrado como curso de aperfeiçoamento. Do nível I para o nível II um curso de Especialização tem o valor de 9 pontos, multiplicado pelo peso 4, tem um valor total de 36 pontos, valor que habilita o professor e passar para o nível II.
Quais serão as opções de cursos?