Publicado no último sábado, no D.O.E. 18/06/2016 – pag. 1, Seção I, o Decreto nº 62.030, que dispõe pareceres técnicos para fim de pedido de aposentadoria especial. Veja abaixo a publicação na integra.
DECRETO Nº 62.030, DE 17 DE JUNHO DE 2016
Dispõe sobre a elaboração de laudos e pareceres técnicos para fim de apreciação de pedido de aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal e no artigo 126, § 4º, item 3 da Constituição Estadual, altera dispositivos que especifica do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007, e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – A elaboração de laudo destinado à avaliação, identificação e classificação das unidades e das atividades insalubres para fim de aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal e no artigo 126, § 4º, item 3 da Constituição Estadual poderá ser atribuída a terceiro, pelos órgãos de recursos humanos da Administração Direta e das Autarquias, mediante contratação celebrada nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
- 1º – O laudo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser expedido por perito médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
- 2º – Aplica-se à expedição do laudo de que trata este artigo o disposto no “caput” do artigo 2º do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007, e respectivo parágrafo primeiro, com a nova redação dada pelo inciso II do artigo 2º deste decreto.
- 3º – Recebido o laudo técnico pelo órgão de recursos humanos, a conclusão do perito será anotada no prontuário do servidor.
- 4º – À vista de laudo conclusivo para a identificação e classificação da unidade ou atividade insalubre, caberá à autoridade competente do órgão de recursos humanos verificar o preenchimento dos requisitos de tempo de exposição e permanência ininterrupta sob tais condições.
Artigo 2º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º – Além das atribuições previstas no artigo 2º do Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, da Secretaria de Planejamento e Gestão, compete proceder, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado, à avaliação, à identificação e à classificação das unidades e das atividades insalubres para fim de concessão do adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, e alterações posteriores.
Parágrafo único – As competências previstas no “caput” deste artigo não constituem óbice à emissão por terceiros de laudos e pareceres técnicos para fim de apreciação de pedido de aposentadoria especial de trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal.”; (NR) II – o artigo 2º:
“Artigo 2º – Para fins do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares – NTR a serem baixadas mediante resolução do Secretário de Planejamento e Gestão.
- 1º – Até a data da publicação das Normas Técnicas Regulamentares – NTR de que trata o “caput” deste artigo, o Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares – NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada.
- 2º – Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e Autarquias interessadas, após a ratificação pelo Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME.
- 3º – O Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME poderá recorrer a outros órgãos médicos estaduais, ou entidades oficiais que mantenham convênio com a Administração Direta ou Autárquica do Estado, para consecução das atribuições de que trata o “caput” deste artigo.”. (NR)
Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
