Encontra-se publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (5), na Seção I – página 1, o Decreto nº 66.078/2021, referente à suspensão do expediente das repartições públicas estaduais dias 11 de outubro de 2021 – segunda-feira; e em 1º de novembro de 2021 – segunda-feira.

DECRETO Nº 66.078, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º – Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nas seguintes datas:

I – 11 de outubro de 2021 – segunda-feira;

II – 1º de novembro de 2021 – segunda-feira.

Parágrafo único – O expediente do dia 28 de outubro de 2021 (quinta-feira; “Dia do Funcionário Público”) nas repartições públicas estaduais será normal, aplicando-se, em substituição, o disposto no inciso II deste artigo.

Artigo 2º – Em decorrência do disposto no inciso I do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 3º – As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1° deste decreto.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.