O Decreto Nº 66;135/2021, que fixa o percentual ou o valor anual máximo para pagamento de Bonificação por Resultados – BR, foi publicado no dia 19 de outubro, página 1 – Seção I.
DECRETO Nº 66.135, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Fixa, conforme o caso, o percentual ou o valor anual máximo para pagamento de Bonificação por Resultados – BR
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2021, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício:
I – na Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008;
II – no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009;
III- no Departamento de Estradas de Rodagem – DER, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos da Lei complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010.
Artigo 2º – Para os períodos de avaliação correspondentes aos exercícios de 2020 e 2021, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 3º – Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2021, fica fixado em 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV o valor máximo da Bonificação por Resultados – BR a ser pago aos policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar e aos servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014.
§ 1º – A Bonificação por Resultados – BR a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser paga em até 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 20 (vinte) Unidades Básicas de
Valor – UBV.
§ 2º – Os policiais integrantes das Polícias Civil, Técnico- -Científica e Militar e os servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública que atuarem diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um adicional de, no máximo, 180 (cento e oitenta) Unidades Básicas de Valor – UBV, em até 6 (seis) cotas bimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor – BR, a título de Bonificação por Resultados – BR, conforme resolução conjunta a ser editada por Comissão Intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.