O Decreto nº 66.772/2022, que regulamenta a Bonificação por Resultados (BR), instituída pela Lei Complementar nº 1.361/2021, foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (25), página 3 – Seção I.
DECRETO Nº 66.772, DE 24 DE MAIO DE 2022
Regulamenta a Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e dá providências correlatas RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que institui a Bonificação por Resultados – BR, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, observado o parágrafo único do artigo 1º da mencionada lei complementar.
Artigo 2º – A Bonificação por Resultados – BR constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que será paga em conformidade com o cumprimento de metas fixadas pela Administração, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Artigo 3º – A Bonificação por Resultados – BR é instrumento de gestão por resultados, decorrente da aplicação de um conjunto de regras e mecanismos de incentivo que, por meio da remuneração variável, tem por objetivo:
I – promover a melhoria na atuação dos órgãos públicos e autarquias em relação à qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados;
II – garantir o alinhamento da atuação dos órgãos públicos e autarquias aos objetivos estratégicos governamentais;
III- incentivar a implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação da ação governamental;
IV – fortalecer a transparência e a comunicação das prioridades governamentais aos servidores públicos e à sociedade paulista;
V – promover a gestão organizacional baseada em evidências.
Artigo 4º – A implementação da Bonificação por Resultados – BR compete:
I – às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às Autarquias, órgãos e entidades previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
II – à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
III – à Comissão Setorial de Bonificação por Resultados – BR de cada órgão e autarquia, a que se refere o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
IV – ao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão.
SEÇÃO II
Da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 5º – Fica instituída a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, órgão colegiado intersecretarial, de natureza deliberativa e consultiva, com as seguintes atribuições:
I – assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados – BR;
II – definir os indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas, a apuração de resultados e a periodicidade de pagamento relativos à Bonificação por Resultados – BR, mediante proposta da autoridade máxima de cada órgão ou autarquia;
III- atestar o cumprimento das diretrizes de observância obrigatória pelos órgãos e autarquias, para implementação da Bonificação por Resultados – BR em cada exercício;
IV – disciplinar as condições que caracterizam alterações de ordem conjuntural, independentes da ação do Estado, que interferem na apuração dos resultados das metas dos órgãos e autarquias, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
V – aprovar os resultados apurados, relativos à Bonificação por Resultados – BR;
VI – definir as condições e termos em que o servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados – BR, nos termos do § 4º do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
VII- deliberar sobre o pagamento do adicional, a título de Bonificação por Resultados – BR, de que trata o § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
VIII- sugerir aos titulares dos órgãos e dirigentes de autarquias regras gerais para a interposição dos recursos previstos no parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
IX – editar deliberações veiculando normas complementares relativas à gestão e à implementação da Bonificação por Resultados – BR, inclusive com a definição do fluxo administrativo de apresentação das propostas de pactuação e de apuração de resultados.
Artigo 6º – A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto será composta pelos seguintes membros:
I – Secretário de Orçamento e Gestão, que a presidirá;
II – Secretário da Fazenda e Planejamento;
III- Secretário de Governo. Parágrafo único – Em suas ausências ou impedimentos, os membros titulares serão substituídos pelos respectivos Secretários Executivos ou, em sua falta, pelos Chefes de Gabinete.
Artigo 7º – O Secretário de Orçamento e Gestão contará com assessoramento nos assuntos relacionados à Bonificação por Resultados – BR, com a finalidade de secretariar e subsidiar decisões de competência da Comissão Intersecretarial.
SEÇÃO III
Da Comissão Setorial de Bonificação por Resultados – BR
Artigo 8º – Compete aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado e aos dirigentes de Autarquias, no âmbito de suas respectivas atribuições, a instituição de Comissão Setorial de Bonificação por Resultados – BR, de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, que terá as seguintes atribuições:
I – assessorar o titular do respectivo órgão ou dirigente de autarquia nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados – BR;
II – coordenar os estudos, os trabalhos e as negociações internas para proposição de projetos e atividades específicas, indicadores específicos, metas mensuráveis, critérios de apuração e avaliação e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada, e linhas de base a serem propostas ao titular do respectivo órgão ou dirigente de autarquia;
III- instruir os processos de definição de indicadores, metas e linhas de base, e de apuração de resultados, do respectivo órgão ou autarquia;
IV – garantir o alinhamento dos indicadores específicos, quando utilizados, com os indicadores globais e as respectivas metas do respectivo órgão ou autarquia, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
V – subsidiar o titular do respectivo órgão ou dirigente de autarquia com informações para definição dos indicadores específicos e respectivas metas, nos termos do “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
VI – realizar a apuração de resultado dos indicadores do órgão ou autarquia, nos termos do § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
VII- atuar como representante do órgão ou autarquia perante o Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão, e a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR; VIII- auxiliar o titular do respectivo órgão ou o dirigente de autarquia na definição das regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pelo órgão ou autarquia, seu julgamento e providências correlatas, observado o disposto no inciso VII do artigo 5º deste decreto.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Desenvolvimento Institucional
Artigo 9º – Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão, compete, para fins da política de Bonificação por Resultados – BR de que trata este decreto, o exercício das atribuições previstas no inciso VI do artigo 51 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021.
SEÇÃO V
Dos Indicadores e Metas da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 10º – As metas para os indicadores globais e específicos serão definidas para o período de um ano, coincidente com o ano civil.
Parágrafo único – As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, conforme dispõe o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361 de 21 de outubro de 2021.
Artigo 11º – As propostas de pactuação de indicadores e metas deverão ser submetidas pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Controlador Geral do Estado à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR, até o dia 31 de janeiro de cada exercício.
§ 1º – Os indicadores e metas das autarquias serão apresentados pelo respectivo dirigente ao titular da Secretaria de vinculação, para o fim previsto no “caput” deste artigo.
§ 2º – Não farão jus à Bonificação por Resultados – BR os órgãos e autarquias que:
1. não apresentarem suas propostas no prazo definido no “caput” deste artigo;
2. apresentarem propostas de indicadores que não atendam aos requisitos dispostos no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
SEÇÃO VI
Do Montante Global para Pagamento da Bonificação por Resultados – BR
Artigo 12º – O montante global anual é o valor das dotações orçamentárias previstas, no orçamento estadual, para pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos do inciso IX do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Artigo 13º – O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação será fixado, anualmente, em decreto, nos termos do § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Artigo 14º – A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR definirá o percentual de aplicação do adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados – BR, nos termos do § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.
Artigo 15º – O resultado da aplicação dos percentuais identificados nos artigos 13 e 14 deste decreto, no âmbito de cada órgão ou autarquia, limitar-se-á ao montante global anual, devendo os referidos percentuais, se for o caso, serem ajustados por meio de deliberação da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR, de forma a adequá-los ao montante fixado, conforme disposto no § 5º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361 de 21 de outubro de 2021. SEÇÃO VII Disposições Finais Artigo 16 – É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, nos termos deste decreto, aos:
I – servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II – servidores dos órgãos e entidades a que se refere o “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas naquela lei complementar;
III- aposentados e pensionistas.
Artigo 17º – A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações para fins da Bonificação por Resultados – BR de que trata este decreto, conforme o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.
Artigo 18º – Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto nº 54.043, de 20 de fevereiro de 2009;
II – o Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009;
III – o Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.
Disposições Transitórias
Artigo 1º – Fica atribuída à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR, em caráter excepcional, a ratificação das propostas de indicadores de metas dos órgãos e autarquias para o exercício de 2021, desde que:
I – atendam ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 65.463, de 12 de janeiro de 2021;
II – haja disponibilidade orçamentária para este fim.
Artigo 2º – O prazo previsto no “caput” do artigo 11 deste decreto será, para o exercício de 2022, de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto.