A Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino foi o assunto publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de junho de 2015, por meio da Resolução SE 29, de 23 de junho de 2015. Acompanhe a veiculação:
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, Resolve:
Artigo 1º – O artigo 10 da Resolução SE 61, de 11-11-2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 – Com o objetivo de proporcionar apoio necessário aos alunos, público-alvo da Educação Especial, matriculados em classes ou turmas do Ensino Fundamental ou
Ensino Médio, de qualquer tipo de atendimento escolar, a escola poderá contar com os seguintes profissionais:
I – professor interlocutor de Libras, para atuar como intérprete entre o professor da classe/aulas e o aluno surdo/com deficiência auditiva;
II – professor interlocutor de Libras, para atuar na condição de instrutor mediador e/ou
guia-intérprete do aluno surdocego;
III – cuidador, de acordo com o Termo de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público/Governo de SP e as Secretarias da Educação e Saúde, para atuar como prestador de serviços, nas seguintes situações:
a) quando requerido e autorizado pela família;
b) para alunos com deficiência, cujas limitações lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporário no cotidiano escolar, e que não conseguem realizar, com independência e autonomia, dentre outras, atividades relacionadas à alimentação, à
higiene bucal e íntima, à utilização de banheiro, à locomoção, bem como à administração de medicamentos, constantes de prescrição médica e mediante
autorização expressa dos responsáveis, salvo na hipótese em que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único – Os docentes a que se referem os incisos I e II serão admitidos em conformidade com o disposto na Resolução SE 38, de 19-6-2009, sendo que para o
referido no inciso II haverá, ainda, necessidade de comprovação de conhecimento em Língua de Sinais Tátil e/ou Dactilologia (alfabeto manual tátil) e Sistema Braile
(tradicional ou tátil).”.(NR)
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Secom/CPP
