Resolução SE 66, de 19/12/2016, que altera a Resolução SE 77, de 6-12-2011, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs.
Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, foi publicada no Diário Oficial do Estado em 20/12/2016, resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos, abaixo enumerados, da Resolução SE 77, de 6.12.2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 14:
“Artigo 14 – As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, a docentes não efetivos e a contratados desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas, e também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto.
§ 1º – O processo seletivo para credenciamento, de que trata este artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os critérios que devem nortear a análise do perfil do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:
1 – de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante:
a. clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu relacionamento com os alunos;
b. alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à aprendizagem de todos os alunos;
c. preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos;
d. diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;
2 – de responsabilidades profissionais, explicitadas pela: a. disponibilidade de cumprimento da carga horária total de 40 horas semanais, na conformidade do contido no artigo 15, desta resolução, observado o horário dos turnos de trabalho diário para atendimento dos alunos do CEEJA;
b. reflexão sistemática que faz de sua prática docente;
c. forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola;
d. participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;
3 – de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.
§ 2º – Aos titulares de cargo, fica vedado o afastamento do respectivo órgão de classificação, nos termos do inciso III, do artigo 64, da Lei Complementar 444/1985, pela disciplina específica do cargo. § 3º – Excepcionalmente, os titulares de cargo que se encontrem afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, que atuaram nos CEEJAs desde 2015, inclusive pertencentes a outras Diretorias de Ensino, poderão ser reconduzidos, em continuidade, no ano letivo de 2017, relativamente à disciplina específica do cargo, cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento, de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º – O docente titular de cargo, a que se refere o parágrafo anterior, quando da sua manutenção no CEEJA, deverá ter novo ato de afastamento com vigência a partir do primeiro dia de atividades escolares, até a data de 31 de dezembro do ano letivo em curso.” (NR)
II – o artigo 18:
“Artigo 18 – O CEEJA, observada a legislação pertinente, poderá contar apenas com 1 posto de trabalho de Professor Coordenador, para os ensinos fundamental e médio, independente do número total de professores que neles atuem.
Parágrafo único – O posto de Professor Coordenador, que exceda o número referido no caput deste artigo, implicará a cessação da designação de seu ocupante no primeiro dia letivo de 2017. “(NR) Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 10, de 29-1-2016.