A Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-3, de 27 de março de 2014, dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação

por   Resultados – BR, instituída pela LC 1.078-2008, seus critérios de apuração e avaliação – foi veiculada no Diário Oficial do Estado em  28 de março de 2014. Abaixo o edital:          
   
O Secretário Chefe da Casa Civil, e os Secretários de Gestão Pública, da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, considerando o          disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, resolvem:  

    Capítulo I
    Das Disposições Preliminares
    Artigo 1° – Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR,

    instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de   17 de dezembro de 2008:

    I – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;
    II – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;
    III – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do Ensino Médio da rede estadual de ensino.

   Parágrafo único – Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.

    Artigo 2° – Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:

    I – 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
    II – 6º a 9º ano do Ensino Fundamental;
    III – 1ª a 3ª série do Ensino Médio.   

     Capítulo II
    Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas

    Seção I
    Da Apuração dos Indicadores
    Artigo 3° – O IDESP para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa e matemática no(a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:

    IDESP nível = (IDESP PORT + IDESP MAT)/2

    Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

    1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de ensino correspondente (avaliado);
    2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa;
    3. IDESP MAT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de matemática.

    Artigo 4° – O IDESP para cada disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do indicador de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível de ensino correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:

    IDESP disciplina = ID disciplina X IF X 10

    Parágrafo único – Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

    1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
    2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
    3. IF: indicador de fluxo escolar.

    Artigo 5° – O indicador de desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou matemática, é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola no nível de ensino correspondente, sendo calculado da seguinte forma:

    ID disciplina = 1 – (DEF/3)

    § 1º – Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados, para cada disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico (B), Adequado (AD) e Avançado (A).

    § 2º – A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e disciplina, estão definidos no Anexo desta resolução conjunta.

    § 3º – Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:

    § 4º – A defasagem (DEF) é calculada como o somatório dos produtos dos valores atribuídos a cada nível de desempenho pelos respectivos percentuais de alunos em cada um desses níveis, para cada nível de ensino e disciplina correspondente, na seguinte forma:

    DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)]
    § 5º – Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o § 4º deste artigo têm os seguintes significados:

    1. DEF: indicador de defasagem;
    2. PAB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Abaixo do Básico (AB);
    3. PB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Básico (B);
    4. PAD: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Adequado (AD);
    5. PA: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A).

    Artigo 6° – O indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa de aprovação de cada nível de ensino, na seguinte forma:

    § 1º – Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo têm os seguintes significados:

    1. Ai: total de alunos aprovados na série “i”;
    2. Ti: total de alunos matriculados na série “i”;
    3. S: número de anos/séries de cada nível de ensino.

    § 2º – Para obtenção dos dados a que se refere este artigo toma-se por base a data de encerramento da digitação do rendimento escolar individualizado no Sistema de Cadastro de Alunos, conforme definida em resolução.

    Artigo 7º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.

    Seção II
    Da Fixação das Metas
    Artigo 8º – As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação, e por meio de nova resolução conjunta até o mês abril de cada novo período de avaliação.

    Parágrafo único – As metas de longo prazo para o IDESP estão definidas conforme parágrafo único do artigo 4º da Resolução SEE – 74, de 6 de novembro de 2008.

    Artigo 9º – As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas. 

      Capítulo III
    Do Índice de Cumprimento de Metas
    Artigo 10 – O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser calculado será dado pela seguinte fórmula:

    Onde:
    IDESPEF é o valor obtido no período de avaliação;
    IDESPBASE é o valor considerado como linha de base;
    IDESPMETA é a meta fixada para o período de avaliação;
    IDESPAG: é o resultado agregado do indicador global para o período de avaliação;
    IDESPMETAFINAL: valor do IDESP tomado como meta final a ser alcançado em 2030, conforme parágrafo único do artigo 8º desta resolução conjunta;
    INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;
    MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE.

    § 1º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.

    § 2º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento(IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.

    § 3º – O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0(zero) a 10(dez), sendo 10(dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0(zero) a escola com nível mais alto.

    § 4º – Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 ou 10%(dez por cento).

    § 5º – O valor do Índice de Cumprimento de Metas(ICM) será:

    1. nunca inferior a 0 (zero);
    2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).

    § 6º – Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.  

     Capítulo IV
    Disposições Finais
    Artigo 11 – Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.

    Artigo 12 – A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do     cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.

    Artigo 13 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.

   
SECOM/CPP