Nesta quarta-feira (23), a Instrução Normativa SPPREV-DBS nº 01/2022, que estabelece instruções para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do servidor público com deficiência, foi publicada no Diário Oficial do Estado, página 4 – Seção I .
Instrução Normativa SPPREV-DBS nº 01, de 19 de agosto de 2022
Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria especial do servidor público com deficiência de que trata o artigo 40, § 4º-A da Constituição Federal, conforme as disposições contidas no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020.
A São Paulo Previdência – SPPREV, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, o Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007 e o Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2022, em atendimento à Emenda nº 49/2020 da Constituição do Estado de São Paulo e à Lei Complementar nº 1354, de 6 de março de 2020, expede a presente Instrução:
Artigo 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados no âmbito dos segurados abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo (RPPS-SP) visando a orientar a autuação e a análise dos requerimentos de aposentadoria especial do servidor com deficiência fundamentada no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354/2020. Parágrafo único – As disposições constantes desta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, e da Defensoria Pública e seus membros.
Artigo 2º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante previsto no artigo 1º da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e no artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.354/2020.
Parágrafo único – Segurado com deficiência é a pessoa com deficiência abrangida pelo RPPS-SP.
Artigo 3º – O servidor com deficiência abrangido pelo RPPS- -SP, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354/2020, poderá solicitar sua aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º – O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado.
§ 2º – A adoção de requisitos e critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária ao segurado com deficiência fica condicionada à comprovação das condições a que se refere o artigo 2º na data de entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.
Artigo 4º – O segurado comprovará, na data de entrada do requerimento, sob pena de indeferimento, a condição de servidor com deficiência, mediante a apresentação de prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar na forma do artigo 5º.
Artigo 5º – A avaliação biopsicossocial será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), nos termos do Comunicado DPME nº 114/2021 e dos demais regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único – O DPME realizará tal avaliação nas seguintes hipóteses:
I- de ofício, sempre que entender pertinente a necessidade ou interesse público; II- por iniciativa da unidade de recursos humanos ou da São Paulo Previdência; III- por provocação do servidor (ou ex-servidor), mediante expediente a ser autuado e encaminhado ao DPME através da unidade de recursos humanos. Artigo 6º – O laudo de avaliação biopsicossocial deverá conter o prazo de validade, bem como identificar a data provável da aquisição da deficiência pelo servidor e as datas prováveis das eventuais alterações de grau de deficiência ocorridas ao longo da vida funcional.
§ 1º – Nos termos do artigo 22, § 2º do Decreto nº. 65.964/2021, a última avaliação deverá ter sido lavrada há, no máximo, 1 (um) ano, do pedido do interessado para inativação ou da data de aquisição do direito ao benefício.
§ 2º – Nos termos artigo 5º do Decreto nº 65.964/2021, a Validação de Tempo de Contribuição poderá considerar tempo na condição de deficiência prestado após o laudo, desde que limitado à data do requerimento da VTC e respeitado o contido no § 1º.
§ 3º – Fica facultado aos responsáveis pela concessão do benefício exigir laudo mais contemporâneo à postulação da aposentadoria caso seja necessário avaliar a continuidade da condição de pessoa com deficiência do servidor ou eventuais alterações do grau de deficiência.
Artigo 7º – Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros a que se refere o artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o correspondente grau de deficiência preponderante:
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