No Diário Oficial do Estado de 28 de julho de 2018 foi publicada, na página 1, a Lei nº 16.802, de 27 de julho de 2018 (Projeto de Lei nº 91, de 2018, do Deputado Carlos Cezar – PSB) que altera a Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, que institui o programa Lições de Primeiros Socorros na Educação Básica da rede escolar em todo o estado.
 

O Governador do estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – A ementa da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado, e dá providências correlatas.” (NR)
 

Artigo 2º – O “caput” do artigo 1º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º – Fica instituída a Lei Lucas, que consiste na adoção obrigatória do programa de Lições de Primeiros Socorros na educação básica da rede escolar pública e privada do Estado.” (NR)
 

Artigo 3º – A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015 passa a vigorar acrescida do artigo 1º-A, com a seguinte redação:

“1º-A – As escolas, creches, berçários, escolas maternais e similares no âmbito do Estado deverão manter, durante cada turno, em suas dependências e nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, habilitados em curso de procedimentos em primeiros socorros.

  • 1º – As atividades externas de que trata o ‘caput’ são aquelas realizadas pela instituição de ensino fora do ambiente escolar.
  • 2º – Os professores e demais servidores ou empregados serão inscritos, de modo proporcional, no curso de que trata o ‘caput’ por indicação da direção da unidade de ensino, podendo os interessados voluntariamente requerer inscrição.” (NR)

Artigo 4º – O Artigo 2º da Lei 15.661, de 9 de janeiro de 2015, fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

“Artigo 2º – ………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………….

III – disponibilizem aos professores e demais servidores ou empregados, proporcionalmente, o curso teórico e prático de procedimentos em primeiros socorros, ministrado por profissional da Saúde ou do Corpo de Bombeiros, devendo haver reciclagem desse treinamento a cada dois anos, ou menor período, de acordo com a necessidade da instituição.” (NR)

Artigo 5º – A Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 2º-A – A instituição de ensino deverá fixar em local visível e de fácil acesso o selo de identificação, padronizado para todas as unidades escolares, denominado Selo “Lucas Begalli Zamora”, com a finalidade de atestar que seus funcionários são habilitados no curso periódico de procedimentos de primeiros socorros.” (NR)

Artigo 6º – O artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Artigo 4º – ………………………………………………………………………………………………………….

…………………………………………………………………………………………………………………………..

IV – bombeiros.”(NR)
 

Artigo 7º – O § 2º do artigo 4º da Lei nº 15.661, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
 

“Artigo 4º – …………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

  • 2º – Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos deste artigo de acordo com o disposto no Manual de Primeiros-Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com o Núcleo de Biossegurança (NUBIO) da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ).” (NR)
     

Artigo 8º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
 

Artigo 9º – As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
 

Artigo 10 – Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.