A Lei Estadual nº 17. 365/21, que dispõe sobre medidas de combate à pandemia da Covid-19, assim como as medidas mitigadoras dos efeitos econômicos, foi publicada no Diário Oficial do Estado, nesta terça-feira (27), página 1 – Seção I.
 

LEI Nº 17.365, DE 26 DE ABRIL DE 2021

(Projeto de lei nº 108, de 2021, dos Deputados Adalberto Freitas – PSL, Afonso Lobato – PV, Agente Federal Danilo Balas – PSL, Alexandre Pereira – SD, Alex de Madureira – PSD, Altair Moraes – REPUBLICANOS, André do Prado – PL, Arthur do Val – PATRI, Ataide Teruel – PODE, Barros Munhoz – PSB, Bruno Ganem – PODE, Caio França – PSB, Campos Machado – AVANTE, Carla Morando – PSDB, Carlão Pignatari – PSDB, Carlos Cezar – PSB, Castello Branco – PSL, Cezar – PSDB, Conte Lopes – PP, Coronel Nishikawa – PSL, Coronel Telhada – PP, Daniel José – NOVO, Daniel Soares – DEM, Delegada Graciela – PL, Delegado Olim – PP, Dirceu Dalben – PL, Dra. Damaris Moura – PSDB, Edmir Chedid – DEM, Edna Macedo – REPUBLICANOS, Edson Giriboni – PV, Estevam Galvão – DEM, Frederico D’Avila – PSL, Gil Diniz, Gilmaci Santos – REPUBLICANOS, Heni Ozi Cukier – NOVO, Itamar Borges – MDB, Janaina Paschoal – PSL, Jorge Caruso – MDB, Jorge Wilson Xerife do Consumidor – REPUBLICANOS, Léo Oliveira – MDB, Major Mecca – PSL, Marcio da Farmácia – PODE, Marcio Nakashima – PDT, Marcos Damasio – PL, Marcos Zerbini – PSDB, Maria Lúcia Amary – PSDB, Marina Helou – REDE, Marta Costa – PSD, Mauro Bragato – PSDB, Milton Leite Filho – DEM,  Murilo Felix – PODE, Paulo Correa Jr. – DEM, Professor Kenny – PP, Rafael Silva – PSB, Rafa Zimbaldi – PL, Reinaldo Alguz – PV, Ricardo Madalena – PL, Ricardo Mellão – NOVO, Roberto Engler – PSB, Roberto Morais – CIDADANIA, Rodrigo Gambale – PSL, Rodrigo Moraes – DEM, Rogério Nogueira – DEM, Roque Barbiere – AVANTE, Sebastião Santos – REPUBLICANOS, Sergio Victor – NOVO, Tenente Coimbra – PSL, Tenente Nascimento – PSL, Thiago Auricchio – PL, Valeria Bolsonaro, Vinícius Camarinha – PSB e Wellington Moura – REPUBLICANOS).

Dispõe sobre medidas de combate à pandemia do Coronavírus SARS-Cov-2 (COVID-19), bem como sobre medidas mitigadoras dos seus efeitos econômicos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, a distribuir e a aplicar vacinas contra a COVID-19, registradas ou autorizadas para uso emergencial pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ou autorizadas excepcionalmente para importação, desde que, nesta última hipótese, sejam registradas por autoridades sanitárias estrangeiras.

§ 1º – As medidas autorizadas no “caput” deste artigo serão adotadas sem prejuízo das competências dos demais entes federativos e obedecerão à legislação federal em vigor.

§ 2º – Vetado.

Artigo 2º – Vetado.

Artigo 3º – Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde, autorizado a utilizar o “Soro Anti-Covid” desenvolvido pelo Instituto Butantan, observada a legislação aplicável.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

Artigo 4º – Para fins de concessão de crédito ou renegociação de linhas de crédito da Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A – Desenvolve SP e do Banco do Povo Paulista, destinados ao combate dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, fica autorizada, até 31 de dezembro de 2022, a não aplicação do impedimento relativo à existência de registros no CADIN Estadual, de que trata o § 1º do artigo 6º da lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

§ 1º – A autorização de que trata o “caput” deste artigo está limitada aos registros no CADIN Estadual cuja inclusão tenha se dado a partir do dia 20 de março de 2020.

§ 2º – O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à prova de quitação de tributos estaduais, no prazo e para os fins de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.