Publicada no Diário Oficial do Estado em 30/10/2021, na Seção I – na Página 01
Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021
Altera a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá outras providências correlatas, e altera a Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, vinculado à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante identificados da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, passam a vigorar com a redação que segue:
I – a ementa:
“Autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS que especifica, e dá outras providências correlatas.” (NR)
II – o artigo 1º:
“Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação e do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, objetivando a melhoria da qualidade de ensino.”
(NR)
Artigo 2º – Os dispositivos adiante identificados da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, passam a vigorar com a redação que segue:
I – a ementa:
“Institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, vinculado à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS,
define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências.” (NR)
II – o artigo 1º:
“Artigo 1º – Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede estadual paulista e às escolas técnicas estaduais, a fim de promover melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
Parágrafo único – A Secretaria da Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, nos respectivos âmbitos, poderão conceder
assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar –Associação de Pais e Mestres (APMs), por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.” (NR)
III – o artigo 2º:
“Artigo 2º – A receita do PDDE Paulista será composta pelas dotações próprias
consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação e
do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, bem como por
repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de
destinação.” (NR)
IV – o “caput” e o § 2º do artigo 6º:
“Artigo 6º – Os repasses dos recursos do programa de que trata esta lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:”
……………………………………………………………
“§ 2º – A Secretaria da Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS poderão condicionar os repasses de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.” (NR)
V – o “caput” e os §§ 2º e 3º do artigo 7º:
“Artigo 7º – As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE Paulista serão apresentadas pelas unidades executoras, conforme o caso, à Secretaria da Educação ou ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.”
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“§ 2º – A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras e,
conforme o caso, da Secretaria da Educação ou do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, e será feita mediante realização de auditorias,inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.”
“§ 3º – A Secretaria da Educação, o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação,para auxiliar e otimizar o controle do Programa.”
(NR)
VI – o artigo 8º:
“Artigo 8º – A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à
Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” –CEETEPS, nos respectivos âmbitos, a iniciativa dessas medidas.” (NR)
VII – o artigo 9º:
“Artigo 9º – Os decretos que regulamentarem esta lei deverão estabelecer:
I – requisitos para adesão ao Programa;
II – critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;
III – condições para a efetivação dos gastos;
IV – datas-limite para o repasse de recursos;
V – procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;
VI – regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas;
VII – as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive nvestimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e ai
melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas.” (NR)
Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do seu artigo 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.