A Lei Nº 17.449/2021 altera a Lei Nº 11.498/2003, que autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, foi publicado no dia 30 de outubro, página 1 – Seção I.

 

LEI Nº 17.449, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021

 

Altera a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá outras providências correlatas, e altera a Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, que institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, vinculado à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º – Os dispositivos adiante identificados da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, passam a vigorar com a redação que segue:

I – a ementa:

“Autoriza o Poder Executivo a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS que especifica, e dá outras providências correlatas.” (NR)

II – o artigo 1º:

“Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes Docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, objetivando a melhoria da qualidade de ensino.”

(NR)

 

Artigo 2º – Os dispositivos adiante identificados da Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019, passam a vigorar com a redação que segue:

I – a ementa:

“Institui o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, vinculado à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências.” (NR)

II – o artigo 1º:

“Artigo 1º – Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede estadual paulista e às escolas técnicas estaduais, a fim de promover melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, com vistas a fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.

Parágrafo único – A Secretaria da Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, nos respectivos âmbitos, poderão conceder assistência financeira às unidades executoras representativas da comunidade escolar –

Associação de Pais e Mestres (APMs), por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.” (NR)

III – o artigo 2º:

“Artigo 2º – A receita do PDDE Paulista será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação.” (NR)

IV – o “caput” e o § 2º do artigo 6º:

“Artigo 6º – Os repasses dos recursos do programa de que trata esta lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:”

……………………………………………………………

“§ 2º – A Secretaria da Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS poderão condicionar os repasses de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.” (NR)

V – o “caput” e os §§ 2º e 3º do artigo 7º:

“Artigo 7º – As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE Paulista serão apresentadas pelas unidades executoras, conforme o caso, à Secretaria da Educação ou ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.”

……………………………………………………………

“§ 2º – A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras e, conforme o caso, da Secretaria da Educação ou do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.”

“§ 3º – A Secretaria da Educação, o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.”

(NR)

VI – o artigo 8º:

“Artigo 8º – A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, nos respectivos âmbitos, a iniciativa dessas medidas.” (NR)

VII – o artigo 9º:

“Artigo 9º – Os decretos que regulamentarem esta lei deverão estabelecer:

I – requisitos para adesão ao Programa;

II – critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente;

III – condições para a efetivação dos gastos;

IV – datas-limite para o repasse de recursos;

V – procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;

VI – regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas;

VII – as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas.” (NR)

 

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei  correrão à conta de dotações orçamentárias do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS.

 

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do seu artigo 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.