Duas ações de Mandado de Segurança Coletivo, que tratam da aposentadoria especial do magistério, impetrados pelo CPP, obtiveram parecer favorável no Tribunal de Justiça. Um deles visa ao cômputo dos dias de licença para tratamento de saúde e das faltas médicas, na contagem para a aposentadoria especial; o outro, visa ao cômputo do tempo trabalhado como readaptado para fins de aposentadoria especial.

 

No primeiro, o processo obteve sentença procedente. No entanto, a Fazenda do Estado entrou com recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, ambos vedados por decisão do Tribunal de Justiça do Estado. Cabe lembrar que a Fazenda ainda pode recorrer da decisão que negou os recursos. Com relação ao segundo, também há possibilidade de recurso da Fazenda do Estado, isto é, que o parecer favorável ainda não é definitivo.

 

O Departamento Jurídico orienta aos associados que não executem os acórdãos favoráveis, aguardando portanto sentença irrevogável (trânsito em julgado). Essa orientação decorre da possibilidade de eventual improcedência nas instâncias superiores, que pode resultar em cassação de aposentadorias provisoriamente concedidas.

 

No caso de reintegração no cargo ou readmissão na função, não é certo que irão trabalhar na mesma escola que ocupavam, havendo possibilidade de se descolar para escolas mais distantes da residência. Há também o aspecto dos valores recebidos enquanto ficaram provisoriamente aposentados. Logo, com a possível cassação, ficarão zerados, o que pode implicar prejuízo na média para o cálculo da futura aposentadoria.

 

De todo modo, os associados que desejarem podem executar as decisões judiciais favoráveis antes do parecer final, visto que as decisões proferidas em mandados de segurança podem ser executadas de plano. Contudo, é importante ressaltar a ciência dos riscos. Os interessados no procedimento devem requerer às respectivas Diretorias Regionais de Ensino, comprovando a qualidade de associados do CPP. O vínculo é demonstrado por meio de cópia do holerite que apresente recolhimento da mensalidade ou declaração da entidade.