Mandado de Segurança Coletivo para associados que se encontram na Categoria “O” (Celebração de novo contrato sem ter que cumprir a carência dos 200 (duzentos) dias)

 

Os docentes denominados de categoria “O” são os contratados por prazo determinado para prestarem serviços na rede estadual de ensino, nos termos da Lei Complementar nº 1093/2009.

 

De acordo com o artigo 6º do referido diploma legal, fica vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos duzentos dias do término do contrato anterior.

 

Ocorre, que posteriormente, sobreveio as LC nº 1163/12 e 1215/13, permitindo, excepcionalmente, para os anos letivos de 2012, 2013 e 2014 a contratação de docentes que tiveram seus contratos extintos no final do anos letivo anterior, desde que cumprido prazo de 40 dias para o e não mais de 200 (duzentos) dias.

 

Analisando a atual situação dos professores que denunciaram o excesso de alunos nas classes, o Departamento Jurídico do Centro do Professorado Paulista, entende ser possível impetrar Mandado de Segurança Coletivo, com base no princípio da Supremacia do Interesse Público com o objetivo de determinar que incluam os docentes categoria “O”, que trabalharam nessa condição em 2014, para que possam ter classes e aula atribuída durante o ano letivo de 2015.

 

Dessa forma, assim que obtivermos decisão favorável associados do Centro do Professorado Paulista, poderão celebrar novo contrato de prestação de serviço sem o interstício dos 200 (duzentos) dias para o ano letivo de 2015.

 

Secom/CPP