Foi publicada a Mensagem A-Nº 100/202, em Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira (9 de setembro), página 8, com alteração do texto do Projeto de Lei Complementar (PLC)  26/2021.

MENSAGENS DO GOVERNADOR

MENSAGEM A-Nº 100/2021 DO SENHOR

GOVERNADOR DO ESTADO

São Paulo, 08 de setembro de 2021.

Senhor Presidente

Em aditamento à Mensagem A-nº 095/2021, do dia 4 de agosto do ano em curso, pela qual encaminhei a essa egrégia Assembleia o Projeto de lei complementar que recebeu o nº 26, de 2021, venho solicitar a Vossa Excelência que nele seja procedida a alteração constante do texto anexo a esta Mensagem.

A referida proposição legislativa visa aprimorar a estrutura administrativa do Estado e alterar temas pertinentes ao regime jurídico dos servidores públicos.

Todavia, em virtude da edição do Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021, faz-se oportuna a adequação da proposta para consignar a atual denominação da Secretaria de Orçamento e Gestão.

Ademais, estudos realizados no âmbito da Secretaria da Educação fazem-me propor aperfeiçoamentos à medida, para:

(i) suprimir a proposta de alteração da remuneração máxima dos contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, a fim de prevenir eventual incompatibilidade com a Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que fixa o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;

(ii) acrescentar dispositivo que autoriza, em caráter excepcional, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para exercício das funções de Agentes de Organização Escolar e docentes. A medida se mostra essencial para assegurar, no contexto da pandemia da COVID-19, o cumprimento dos protocolos de higiene e distanciamento social, indispensáveis ao retorno seguro às atividades escolares presenciais, bem como a conservação da relação estabelecida entre os docentes e os alunos, como fator de redução da evasão escolar. Além disso, a medida resguarda o tempo e os recursos investidos pela Secretaria da Educação na indispensável capacitação dos docentes para implementação do ensino híbrido – modalidade que congrega interação presencial e remota, mediada pelo emprego de tecnologias educacionais – e atuação no Novo Ensino Médio, conforme a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que deverá ser implementada a partir do ano letivo de 2022.

(iii) valorizar a classe de Agente de Organização Escolar, pertencente ao Quadro de Apoio Escolar (QAE), com o objetivo de promover a qualificação desses servidores ao incentivá-los a aumentarem seus conhecimentos na área pedagógica ou afim com a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no serviço público.

(iv) ampliar a possibilidade de participação de integrantes do Quadro do Magistério no processo seletivo para atuação no Programa Ensino Integral, instituído pela Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012.

Por derradeiro, tendo em vista as razões apresentadas pela Secretaria de Governo, a fim de preservar a continuidade do serviço público, proponho o acréscimo de dispositivo transitório para permitir aos Corregedores da Corregedoria Geral da Administração, que estiverem em exercício em tal órgão quando houver a edição do decreto de que trata o § 1º do artigo 16 do projeto de lei complementar em questão, atuação congênere na Controladoria Geral do Estado.

Assim justificada a solicitação, reitero a Vossa Excelência protestos de elevada consideração.

João Doria

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

ANEXO

ADITAMENTO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2021

1 – Dê-se à ementa do Projeto de lei complementar nº 26, de 2021, a seguinte redação:

Institui Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da administração direta e autarquias, cria a Controladoria Geral do Estado, dispõe sobre a Assistência Técnica em Ações Judiciais, altera as Leis nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 180, de 12 de maio de 1978, nº 367, de 14 de dezembro de 1984, nº 432, de 18 de dezembro de 1985, nº 907, de 21 de dezembro de 2001, nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.093, de 16 de julho de 2009, nº 1.104, de 17 de março de 2010, nº 1.122, de 30 de junho de 2010, nº 1.144, de 11 de julho de 2011, nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, nº 1.245, de 27 de junho de 2014, nº 1.317, de 21 de março de 2018, e nº 1.354, de 6 de março de 2020, revoga a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978, as Leis Complementares nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, e nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas.

2 – Substitua-se, na alínea a do inciso V do artigo 24 do Projeto de lei complementar nº 26, de 2021, as remissões à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão por sua nova denominação, Secretaria de Orçamento e Gestão.

3 – Suprima-se a alínea e do inciso VIII do artigo 24 do Projeto de lei complementar nº 26, de 2021, readequando-se as alíneas subsequentes em razão de tal supressão.

4 – Acrescente-se ao artigo 24 do Projeto de lei complementar nº 26, de 2021, os incisos IX, X e XIII:

a) o inciso IX:

IX – da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011: a) o inciso II do artigo 12:

“II – Estrutura II: constituída de 6 (seis) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;” (NR)

b) o artigo 25:

“Artigo 25 – Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para faixa superior da respectiva classe, mantido o nível de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.

Parágrafo único – Com exceção da elevação para a última faixa, a promoção dos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar poderá se dar para faixa não imediatamente subsequente, desde que observado o requisito de escolaridade ou de formação correspondente, nos termos do inciso III do artigo 26 desta lei complementar.” (NR)

c) o artigo 26:

“Artigo 26 – Além da submissão à avaliação teórica ou prática para aferição da aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso, a candidatura à promoção estará sujeita aos seguintes requisitos:

I – para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada;

II – para os integrantes da classe de Secretário de Escola, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada e possuir diploma de graduação em curso de nível superior;

III – para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício, se estiver na faixa 1, e 2 (dois) anos de efetivo exercício nas demais faixas em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada, e possuir:

a) certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente; b) certificado de conclusão de curso técnico em área pedagógica ou afim, para a faixa 3;

c) certificado de conclusão de especialização técnica em área pedagógica ou afim ou certificado de conclusão de curso técnico complementar em área pedagógica ou afim, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4;

d) diploma de graduação em curso de nível superior em área pedagógica ou afim, para a faixa 5;

e) certificado de conclusão de cursos de nível de pós–graduação em área pedagógica ou afim, para a faixa 6.
Parágrafo único – Caberá à Secretaria da Educação estabelecer normas complementares referentes à elegibilidade dos cursos de nível técnico e superior, para fins de habilitação dos Agentes de Organização Escolar no processo de promoção.” (NR)

b) o inciso X:

X – o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012:

“Artigo 8º – Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar do Programa os interessados que tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos.” (NR)

c) o inciso XIII:

XIII – as Tabelas I e II da Estrutura II do Anexo XIX a que se refere o inciso XIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018:

TABELA I – 40 HORAS SEMANAIS

FAIXA I II III IV V VI VII 1 1.005,79 1.233,00 1.272,41 1.300,00 1.322,55 1.383,68 1.447,86 2 1.457,83 1.525,71 1.597,00 1.671,85 1.721,85 1.792,00 1.819,61 3 1.820,00 1.825,71 1.897,00 1.971,85 2.021,85 2.042,00 2.069,61 4 2.074,00 2.097,00 2.122,30 2.171,85 2.221,85 2.242,00 2.269,61 5 2.300,00 2.370,00 2.420,95 2.492,00 2.515,00 2.599,50 2.656,48 6 2.700,00 2.900,00 3.110,00 3.300,00 3.400,00 3.500,00 3.750,00.

TABELA II – 30 HORAS SEMANAIS

FAIXA I II III IV V VI VII 1 754,34 924,75 954,31 975,00 991,91 1.037,76 1.085,90 2 1.093,37 1.144,28 1.197,75 1.253,89 1.291,39 1.344,00 1.364,71 3 1.365,00 1.369,28 1.422,75 1.478,89 1.516,39 1.531,50 1.552,21 4 1.555,50 1.572,75 1.591,73 1.628,89 1.666,39 1.681,50 1.702,21 5 1.725,00 1.777,50 1.815,71 1.869,00 1.886,25 1.949,63 1.992,36 6 2.025,00 2.175,00 2.332,50 2.475,00 2.550,00 2.625,00 2.812,50.

5 – Em razão dos acréscimos efetuados pelo item 4 deste anexo de mensagem aditiva, renumerem-se os incisos do artigo 24 do Projeto de lei complementar nº 26, de 2021, na seguinte conformidade:

a) inciso IX, como inciso XI;

b) inciso X, como inciso XII;

c) inciso XI, como inciso XIV.

6 – Acrescentem-se ao artigo 25 do Projeto de lei complementar nº 26, de 2021:

a) a alínea c ao inciso VI:

c) o artigo 11º às Disposições Transitórias:

“Artigo 11º – Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos contratos para exercício das funções de docentes e de Agentes de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único – Somente serão prorrogadas as contratações de Agentes de Organização Escolar que se mostrarem necessárias para a manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, no âmbito do retorno das atividades presenciais.”

b) o inciso VII:

VII – o artigo 7º às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011:

“Artigo 7º – Os servidores integrantes da classe de Agente de Organização Escolar que, até 1 (um) ano após o início da vigência desta disposição transitória, apresentarem as titulações mencionadas nas alíneas b, c, d e e do inciso III do artigo 26 desta lei complementar, serão reenquadrados nas faixas correspondentes, mediante simples requerimento, sem a necessidade de observância dos demais requisitos de promoção constantes do referido artigo.

Parágrafo único – O requerimento de reenquadramento de que trata o” caput “deste artigo:

1 – deverá ser instruído com a cópia autenticada do certificado ou do diploma respectivo;

2 – poderá ser apresentado a contar de 90 (noventa) dias do início da vigência deste artigo;

3 – desde que cumpridos os requisitos estipulados neste artigo, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à sua apresentação.” (NR)

7 – Em razão do disposto nos itens 3, 4, a, b e c, 5, a, 6, a e b, e 8 deste anexo de mensagem aditiva, dê-se aos incisos I, III e IV do artigo 30 do Projeto de lei complementar nº 26, de 2021, a seguinte redação:

a) inciso I:

“I – nos artigos 14 a 21, na alínea a do inciso V do artigo 24, no inciso X do artigo 24, alínea c do inciso VI do artigo 25 e no artigo 1º das Disposições Transitórias, que entram em vigor na data da publicação desta lei complementar;”

b) inciso III:

“III – artigos 22, 23, o inciso IV do artigo 24, a alínea b do inciso V do artigo 24, as alíneas a, b e c do inciso IX do artigo 24, o inciso XIII do artigo 24, e o inciso VII do artigo 25, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, salvo em relação aos 2 (dois) cargos de Diretor Técnico II previstos no artigo 26 desta lei complementar que entram em vigor na data da publicação desta lei complementar;”

c) inciso IV:

“IV – no inciso XI do artigo 24, que entra em vigor em 30 de dezembro de 2021;”

8 – Em razão do disposto no item 3 deste anexo de mensagem aditiva, suprima-se o artigo 1º das Disposições Transitórias do Projeto de lei complementar nº 26, de 2021, renumerando-se os artigos seguintes.

9 – Substitua-se, no artigo 1º das Disposições Transitórias do Projeto de lei complementar nº 26, de 2021 – na numeração conferida pelo item 8 deste anexo de mensagem aditiva -, a remissão à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão por sua nova denominação, Secretaria de Orçamento e Gestão.

10 – Substitua-se, no artigo 4º das Disposições Transitórias do Projeto de lei complementar nº 26, de 2021 – na numeração conferida pelo item 8 deste anexo de mensagem aditiva -, a remissão à Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão por sua nova denominação, Secretaria de Orçamento e Gestão.

11 – Acrescente-se, com a redação a seguir, § 2º ao artigo 5º das Disposições Transitórias do Projeto de lei complementar nº 26, de 2021 – na numeração conferida pelo item 8 deste anexo de mensagem aditiva – e renumere-se o atual parágrafo único, como § 1º:

“§ 2º – Fica facultada a designação, como Corregedores da Controladoria Geral do Estado, dos agentes públicos que, na data da publicação do decreto de que trata o § 1º do artigo 16 desta lei complementar, estiverem designados na forma do artigo 25 do Decreto n.º 57.500, de 8 de novembro de 2011, independentemente do previsto no artigo 21 desta lei complementar.”