Foi publicada, em 20/12/2016, no Diário Oficial do Estado, na página 26, a Resolução SE 69, de 19-12-2016, que dispõe sobre o módulo de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas.
A seguir, a integra da publicação
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da educação Básica – CGEB e em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto 52.630, de 16-01-2008, Resolve:
Artigo 1º – Os parâmetros que fundamentam a definição dos módulos de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das escolas da rede estadual de ensino, passam a vigorar conforme anexo que integra esta resolução.
Artigo 2º – As classes das escolas vinculadas integrarão o módulo da unidade escolar vinculadora, quando a escola comportar Diretor de Escola.
Artigo 3º – A unidade escolar que, em face dos critérios que redefinem o módulo de Vice-Diretor de Escola, na conformidade do contido na presente resolução, tiver de cessar o ato de designação de servidor excedente, deverá fazê-lo com vigência a partir do primeiro dia do ano letivo de 2017.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de dezembro do ano vigente, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 27, de 11.3.2008, e 25, de 5.3.2010.