D.O.E. – 23/05/2013 – PAG. 28 – SUPLEMENTO DA ASSEMBLEIA – SEÇÃO I. 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 2013.

Mensagem A-nº 096/2013, do Senhor Governador do Estado São Paulo, 22 de maio de 2013.

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.

A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Educação e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, e tendo em vista a natureza da matéria, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado Renovo a Vossa Excelência os protestos de minha elevada estima e consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

PROCESSO Nº 0048/2222/2013

INTERESSADA: Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH

ASSUNTO: Anteprojeto de lei complementar que Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS GS Nº 6 /2013

Senhor Governador:

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência, para posterior deliberação da Assembleia Legislativa do Estado, minuta de anteprojeto de lei complementar que dispõe sobre os Concursos

Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas.

A medida ora pleiteada, oriunda da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, desta Pasta, visa a adequar a realização de concursos públicos às diretrizes da Secretaria da Educação, para maior eficiência e eficácia do processo de nomeação dos candidatos aprovados.

Conforme justificativa apresentada pelo Centro de Legislação de Pessoal e Normatização – CELEP/DEPLAN/CGRH, às fls. 57 e 58 do processo em epígrafe, após as várias passagens pela Consultoria Jurídica, até o acerto final, com as adequações sugeridas nas manifestações jurídicas, a proposta ofertada traz, em seu artigo 1º, a instituição de concursos públicos realizados regionalmente, em duas etapas sucessivas, sendo a primeira, eliminatória, de provas, e a segunda, apenas classificatória, de avaliação de títulos.

No bojo da proposta vem também significativa alteração no processo de ingresso, que é a instituição do curso específico de formação, realizado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Professores, como parte integrante do estágio probatório do ingressante, sendo que, durante esse período, o servidor não fará jus à bolsa de estudo, mas, sim, à própria remuneração, pela carga horária exercida no cargo efetivo para o qual foi nomeado.

Assim, de acordo com a presente minuta, os ingressantes somente serão considerados estáveis, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, obtendo a confirmação no cargo, se, além do atendimento a outros requisitos, obtiverem resultado satisfatório no curso específico de formação.

Na legislação atual, o curso específico de formação está previsto como uma das etapas do concurso público, com pagamento de bolsa de estudos no valor de 75% (setenta e cinco por cento) da Jornada Integral de Trabalho Docente e certificação ao final do curso. Ocorre que, na prática, verificou-se que vários candidatos se inscrevem no concurso público apenas para alcançar a certificação, visto que gera pontuação, para o atual cargo, em eventos diversos, e não com intuito de ingressar efetivamente no cargo objeto da nomeação, banalizando, portanto, o objetivo principal do referido curso.

Por outro lado, vale ressaltar o caráter oportuno e eficaz de o curso passar a ser parte integrante do estágio probatório, período específico ao desenvolvimento da formação sócio pedagógica do docente, a fim de adequá-la à função precípua da escola, que é a formação de cidadãos críticos e competentes.

Visando à igualdade e à coerência de eventos, a minuta traz, ainda, como providências correlatas, aquelas relacionadas à caracterização de jornadas ou de cargas horárias de trabalho como vagas em concursos de ingresso e concursos de remoção, estendendo-se à regulamentação da acumulação remunerada de cargos/funções, no tocante à carga horária máxima desse exercício.

Ainda, a minuta apresenta também, com pertinente relação aos processos anuais de atribuição de classes e aulas, bem como aos eventos de remoção, a vedação de atendimento à opção por redução de jornada de trabalho pelo professor, possibilitando a redução apenas sob determinadas condições e com exceção da Jornada Reduzida, notadamente visando a contemplar, com esse procedimento, os interesses do ensino e da administração.

Instada a se manifestar, a douta Consultoria Jurídica da Pasta não vê óbice jurídico, entendendo, sob a luz do Parecer CJ/SE nº 461/2013, de fls. 13 a 18, e nos termos do Parecer CJ/SE nº 578/2013, de fls. 46 a 52, que a proposta não modifica o conteúdo ou regras essenciais postas em lei, podendo, de acordo com a conveniência e a oportunidade ser alçada às instâncias superiores. Sugere, contudo, algumas alterações na minuta original, no que foi atendida, de acordo com a informação de fls. 57 e 58 em que a CELEP manifesta-se sobre a introdução das alterações e adequações na minuta original.

Os autos do processo, em conformidade com o disposto no Decreto nº 51.704/2007, seguem para apreciação de Vossa Excelência, por intermédio da Casa Civil.

Aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe nossos protestos de admiração, respeito e estima pessoal.

G.S., em 26 de março de 2013.

HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWALD

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO 

A

SUA EXCELÊNCIA, O SENHOR GERALDO ALCKMIN,

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Lei Complementar nº , de de de 2013

Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:

I – regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

II – em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:

a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;

b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.

§ 1º – Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital.

§ 2º – As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.

§ 3º – A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.

§ 4º – Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do Magistério.

Artigo 2º – Fica instituído o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.

Artigo 3º – Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:

I – o artigo 35 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:

“Artigo 35 – A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.” (NR);

II – da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:

a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:

“Artigo 12 – ……………………………………………………

………………………………………………………………………

§ 2º – Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.

§ 3º – O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes de função atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.” (NR);

b) o artigo 14:

“Artigo 14 – O ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada.

§ 1º – Em caso de número de aulas disponíveis da disciplina do cargo que não possibilite a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.

§ 2º – Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR).

Artigo 4º – Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação: 

“Artigo 33 – …………………………………………………….

……………………………………………………………………….

§ 3º – No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.

§ 4º – Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da vigência da opção.

§ 5º – Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da jornada de trabalho.”

Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de março de 1964.

Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.

Artigo 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985, e os artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2013.

Geraldo Alckmin