A Resolução SE 38, de 3 de junho de 2016, dispõe sobre a continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo – CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019, relativo ao preenchimento de vaga para suplente, remanescente dos processos implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016, 26/2016, 28/2016 e 32/2016 – foi publicado no Diário Oficial do Estado em 4 de junho de 2016.

A seguir o texto na íntegra:

O Secretário da Educação, considerando:

– as disposições da Lei federal 11.947, de 16-6- 2009, e da Resolução CD/ FNDE 26, de 17-6- 2013;

– a importância do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo – CEAE/SP, como órgão colegiado permanente, de caráter fiscalizador, deliberativo, consultivo e deassessoramento, destinado a controlar o Programa Nacional de Alimentação Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo, conforme disposto no Decreto 60.397, de 25-4- 2014;

– o Regimento Interno do CEAE/SP/2004;

– o término do mandato dos membros do CEAE/SP, relativo ao quadriênio 2011-2015;

– o surgimento de 1 (uma) vaga de suplente no segmento das entidades civis organizadas, na implementação dos processos referentes às Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016, 26/2016, 28/2016 e 32/2016, Resolve:

Artigo 1º – A continuidade do processo de escolha dos membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo – CEAE/SP para o quadriênio 2015-2019, visando ao preenchimento de vaga para suplente, remanescente dos processos implementados nos termos das Resoluções SE 48/2015, 49/2015, 22/2016, 26/2016, 28/2016 e 32/2016,

dar-se- á na conformidade do que estabelece o Edital de Chamamento, constante do Anexo que integra a presente resolução.

Artigo 2º – Ficam mantidas a composição e as competências da Comissão Eleitoral com a finalidade de proceder à condução da continuidade do processo de escolha dos membros do CEAE/ SP, para o quadriênio 2015-2019, relativamente ao preenchimentode uma vaga de suplente, com a devida observância das normas legais pertinentes.

Artigo 3º – As atividades dos integrantes da Comissão Eleitoral serão desempenhadas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.

Artigo 4º – São requisitos para indicação dos representantes das entidades, candidatos a membros suplentes do CEAE/SP:

I – ser maior de 18 anos, brasileiro nato ou naturalizado;

II – residir no Estado de São Paulo;

III – apresentar cópias da ata da assembleia e da lista de presença na reunião em que se proceder à sua indicação para representar a entidade;

IV – apresentar declaração expedida pelo representante legal da entidade comprovando o vínculo do candidato indicado com a entidade que o indicou.

Artigo 5º – A Comissão Eleitoral deverá concluir seus trabalhos no prazo máximo de 20

(vinte) dias, contados da data da publicação desta resolução.

Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.