No Diário Oficial do Estado de 19/08/2015 foi publicada Resolução SE 42, de 18 de agosto de 2015, que Institui o Projeto “Quem Falta Faz Falta”, no âmbito do Programa Educação – Compromisso de São Paulo. Acompanhe, a seguir a publicação na íntegra:
“O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de Articulação Regional – SAREG, as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica – CGEB, e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, e considerando: – a implementação de ações do Programa Educação – Compromisso de São Paulo instituído pelo Decreto 57.571, de 2 de dezembro de 2011;
– as políticas públicas educacionais, com foco na melhoria da qualidade da educação básica paulista, implementadas nas escolas da rede estadual de ensino;
– o direito público subjetivo à educação de qualidade a que fazem jus os alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas estaduais;
– os princípios que informam a educação, no sistema estadual de ensino de São Paulo, consagrados constitucionalmente e na LDB;
– o compromisso da Secretaria da Educação de assegurar a todas as crianças e adolescentes acesso à escola, bem como condições de permanência e assiduidade;
– a importância da motivação proporcionada pelos docentes, nos diferentes ambientes de aprendizagem, visando à assiduidade dos alunos e, consequentemente, à redução da evasão escolar;
– as medidas educativas preventivas destinadas à redução dos índices de ausência, retenção e abandono;
– as normas regimentais e a proposta pedagógica da escola que preveem mecanismos de apoio aos alunos, visando à melhoria do seu desempenho escolar, Resolve:
Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito do Programa Educação – Compromisso de São Paulo, o Projeto “Quem Falta Faz Falta”, com a finalidade de incrementar o cumprimento
do compromisso da Secretaria da Educação de reduzir os índices de ausências, de abandono escolar e de reprovação por baixa frequência, mediante ações preventivas
consubstanciadas:
I – na implementação de mecanismos de apoio direto às Diretorias de Ensino e às escolas estaduais;
II – na disponibilização de subsídios relevantes às Diretorias de Ensino e às escolas
estaduais para definição de estratégias regionais e locais;
III – no fortalecimento de recursos institucionais nas escolas, com foco na motivação dos
alunos, incentivando-lhes o comparecimento às aulas e às demais atividades escolares.
Artigo 2º – Com o objetivo de reduzir os índices de faltas e de abandono, na unidade
escolar como um todo, o Diretor de Escola, em articulação com a equipe gestora e sob
orientação e acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade, no âmbito de suas
atribuições, deverá:
I – identificar os motivos das ausências e arrolar estratégias de ações preventivas e
saneadoras;
II – acionar os órgãos colegiados/instituições auxiliares (Conselho de Escola, Associação
de Pais e Mestres, Grêmio Escolar), com vistas a uma atuação conjunta;
III – proceder a ações que impliquem a inserção, nas aulas regulares, de atividades
diversificadas de comprovado interesse dos alunos.
Artigo 3º – Para fins do que dispõe a presente resolução, a escola deverá adotar os
seguintes procedimentos:
I – comunicar aos pais ou responsáveis a situação de aluno que, a qualquer momento do
ano letivo, já tenha alcançado, superado ou esteja prestes a alcançar 10% de faltas,
calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período considerado,
esclarecendo e ressaltando:
a) a importância da frequência regular e da efetiva participação do aluno nas aulas e
demais atividades escolares;
b) a necessidade de se estabelecer estratégia conjunta, visando à redução da
quantidade ou até à interrupção imediata da sequência de faltas;
II – dar conhecimento aos pais ou responsáveis da possibilidade de aplicação do
disposto na Lei 13.068, de 10-06-2008, para os alunos que já tenham alcançado,
superado ou estejam prestes a alcançar 20% de faltas, calculados sobre o total de dias
letivos/aulas ministradas no período considerado, comunicando, por escrito, a situação
do aluno;
III – caso se verifique adoção mínima e ineficaz de providências ou total omissão por
parte dos pais ou responsáveis, a comunicação do fato deverá ser estendida, de
imediato e sequencialmente, ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude.
Artigo 4º – A fim de proporcionar oportunidades de recuperação da aprendizagem a
todos os alunos que apresentem número excessivo de ausências, bem como para evitar
a reprovação por baixa frequência, na medida em que o aluno alcance 25% de faltas no
ano, deverá ser reforçado o procedimento de “ausências compensadas”, conforme dispõem as normas regimentais da escola, na seguinte conformidade:
I – dando ênfase à recuperação dos conteúdos e habilidades não desenvolvidos,
mediante a aplicação de mecanismos de apoio aos processos de ensino, nos termos da
legislação pertinente; e
II – utilizando, entre outros recursos, o material de apoio oficial “Caderno do Aluno” e os
conteúdos digitais disponibilizados pela Secretaria da Educação na plataforma online
“Currículo+” (www.curriculomais.educacao.sp.gov.br).
Artigo 5º – A SAREG, a CGEB e a CIMA poderão baixar normas complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secom/CPP
