A Resolução SE-89, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe acerca da prorrogação de afastamento de servidores da Educação foi editada no Diário Oficial do Estado em  28 de dezembro de 2013.

 

Veja  aqui o texto veiculado.

 

“O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade às ações de Programas da Pasta, resolve:

 

Artigo 1º – Ficam prorrogados até 31-12-2014, os afastamentos:

 

I – de integrantes do Quadro do Magistério, autorizados nos termos do inciso X, do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 46 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, nas Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado – Município, instituído pelo Decreto nº 51.673, de 19-3-2007;

 

II – de integrantes do Quadro de Apoio Escolar, autorizados nos termos do artigo 5º, parágrafo único, item 1, da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011, para cumprimento do programa referido no inciso anterior.
Parágrafo único – Os afastamentos a que se referem os incisos I e II deste artigo, objeto de convênio, cuja vigência venha a se encerrar antes de 31-12-2014, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.

Artigo 2º – Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de atuação, proceder ao apostilamento dos títulos de afastamento já autorizados, para o registro da prorrogação de que trata a presente resolução.
Parágrafo único – Serão também objeto de apostilamento, por competência do Dirigente Regional de Ensino, alterações da Jornada de Trabalho do docente afastado, decorrentes do processo de atribuição de classes e aulas na rede pública estadual de ensino.

Artigo 3º – Deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, por intermédio das Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas de cessação e de autorização de novos afastamentos nas Prefeituras Municipais, na conformidade do disposto no artigo 3º do Decreto nº 51.673/2007.
Parágrafo único – As propostas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão atender ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 51.673/2007, na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/Município, bem como no Plano de Trabalho – parte integrante do convênio.

Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.”

 

SECOM/CPP