Decisão assegura direito de readaptados permanecerem exercendo funções na unidade escolar onde se encontravam lotados quando da readaptação

 

O Mandado de Segurança Coletivo impetrado acerca de readaptação foi julgado procedente, assegurando o direito de associados readaptados permanecerem exercendo funções na unidade escolar onde se encontravam lotados quando da readaptação, nos termos da legislação vigente.

Considera-se ilegal a atribuição compulsória ocorrida aos docentes readaptados, com base na Resolução SE nº 18/2017 e Instrução CGRH nº 03/2017, devendo ser resguardado o direito de os docentes retornarem à sede de exercício, independente do módulo fixado e do limite de readaptados.

Além de não ser mais admitida a mudança obrigatória da sede de exercício, a decisão judicial também garante a possibilidade de o docente indicar, anualmente, nova sede de exercício, não sendo exigível qualquer interstício de dois anos para tanto, como determinavam a Resolução SE nº 18/2017 e Instrução CGRH nº 03/2017.

Apesar de se tratar de decisão ainda passível de recurso por parte do Governo do Estado de São Paulo, juiz da 16ª Vara da Fazenda Pública concede prazo de 30 dias para adequação da situação dos servidores readaptados, a partir da ciência da decisão.

O Departamento Jurídico está à disposição para esclarecimentos (juridico@cpp.org.br).