O Diário Oficial do Estado de 24/11/2016 publicou a Portaria SPPREV 395, de 23/11/2016, que disciplina o recadastramento de todos os inativos e pensionistas civis e militares no âm-bito da São Paulo Previdência, a partir do ano de 2017.
Confira a veiculação:
Portaria SPPREV 395, de 23-11-2016
Disciplina o recadastramento de todos os inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência, a partir do ano de 2017
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, no uso de sua competência,
CONSIDERANDO ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos da SPPREV;
CONSIDERANDO os Decretos nos. 55.089/2009 e 58.799/2012;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 8.212/1991, alterada pela Lei n. 10.887/2004;
CONSIDERANDO ser pertinente a edição de nova Portaria para aprimoramento da disciplina do recadastramento, DECIDE:
Art. 1º – Ao recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo a partir do ano de 2017, aplicam-se as disposições legais vigentes para a concessão dos benefícios e a disciplina estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º – O recadastramento poderá ser efetuado em qualquer agência do Banco do Brasil localizada no território brasileiro e os documentos apresentados no ato do recadastramento não devem ser retidos pelo banco.
Art. 3º – O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores e incapazes), mediante a apresentação do original do
documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe), compro-vante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias.
§ 1º – No ato do recadastramento os pensionistas deverão declarar seu estado civil pe-rante o Banco do Brasil ou preencher a Declaração de Estado Civil e União Estável nos procedimentos realizados nas unidades da SPPREV.
§ 2 – O representante legal do beneficiário, nos moldes da lei civil, no ato do recadastra-mento, deverá firmar Termo de Responsabilidade, onde se comprometerá a comunicar à SPPREV o óbito ou a emancipação do beneficiário, no prazo de até 30 (trinta) dias con-tados do fato, sob pena de incursão nas sanções civis e criminais cabíveis. O responsá-vel legal que fizer o recadastramento no Banco do Brasil deverá encaminhar o referido Termo de Responsabilidade, via correio, à SPPREV.
§ 3º – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo inativo ou pensionista.
§ 4º – A SPPREV reserva-se no direito de solicitar aos pensionistas a apresentação da certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com no máximo 60 (sessenta) dias, com a finalidade de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de da-dos, bem como para aferir a regularidade dos benefícios.
§ 5º – O recadastramento deverá ser efetuado anualmente no mês de aniversário do ina-tivo e pensionista civil ou militar, salvo se pensionista universitário, quando deverá reca-dastrar-se nas épocas previstas no artigo 7º dessa Portaria.
§ 6º – Ultrapassado o período de 6 (seis) meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os inativos e pensionistas civis e militares compareçam à Sede ou aos Escritórios Regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os que residem em locais onde não existam Escritórios Regionais da SPPREV e que não podem comparecer ao escritório mais próximo, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo 4º, desta Portaria.
7º – Ultrapassado o período de 12 (doze) meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os pensionistas civis e militares, façam também, além do recadastramento, o procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
§ 8º – No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.
§ 9º – Caso o beneficiário deixe de cumprir o disposto no § 4º deste dispositivo ou não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastros da SPPREV, que impeça ou dificulte a comunicação com esta Autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até regularização da situação.
Art. 4º – Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no Brasil, onde não exis-tam agências do Banco do Brasil ou Escritórios Regionais da SPPREV, deverão, em ca-ráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV Declaração de Vida e Estado Civil, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadas-tramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil.
§ 1º – Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita pelo próprio bene-ficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de
contato, endereço e estado civil. Este documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira). Não será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança.
Art. 5º – Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes no Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada por servidor da SPPREV ou pessoa designada pela autarquia.
§ 1º – A visita domiciliar de recadastramento deve ser solicitada pelo beneficiário com antecedência mínima de 1(um) mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.
§ 2º – O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, através do teleatendimento 0800 777 7738 ou, excepcional- mente, na Sede ou nos Escritórios Regionais da SPPREV. Deverá ser encaminhado via correio ou entregue pessoalmente na Sede ou nos Escritórios Regionais da SPPREV o atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção.
§ 3º – Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita do-miciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 anos.
§ 4º – O servidor da SPPREV ou pessoa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial expedida pela SPPREV.
§ 5º – Os inativos e pensionistas civis e militares residentes em casas de repouso ou in-ternados em hospitais, localizados no Estado de São Paulo, poderão, em caráter excep-cional, apresentar cópia autenticada dos documentos do recadastramento (documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Car-teira de Trabalho -CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identifi-cação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe), comprovante de inscrição no CPF-MF e comprovante de residência atualizado, com validade máxima de 90 dias).
§ 6º – O responsável pelo beneficiário que se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar no momento da visita de recadastramento uma declaração do médico atestando a internação do paciente naquela data.
§7º – Os inativos e pensionistas civis e militares residentes fora do Estado de São Paulo, impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para os fins de realização do reca-dastramento deverão enviar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil, nos termos do artigo 4º, desta Portaria.
Art. 6º – A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento, bem como convocação para a realização de perícia médica para verificação das condições pessoais que ensejam o pagamento do benefício.
§1º – As visitas deverão ser previamente agendadas pelo telefone ou outro meio apropri-ado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo, excepcionalmente, ser realiza-das aos finais de semana.
§2º – O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar deverá, obri-gatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e a credencial especialmente expedida pela SPPREV para essa finalidade.
§3º – O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.
§4º – O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou irregularidade do benefício.
§5º – Os inativos e pensionistas convocados pela SPPREV para a realização de perícia médica deverão comparecer para a realização da mesma na data, hora e local previa-mente designados por meio de agendamento.
§6º – Eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou a comparecer à perícia médica agendada poderá ensejar a suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 14, desta norma.
Art. 7º – Os pensionistas universitários, já deferidos nesta qualidade por meio de proce-dimento de reinclusão universitária, deverão encaminhar via correio à SPPREV ou apresentar no Escritório Regional mais próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.
§1º Além dos documentos do “caput” do Artigo 3º, deverão ser apresentados os seguin-tes documentos:
a) Original da Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;
b) Original do Atestado que comprove freqüência regular do semestre anterior com esta informação devidamente descrita e assinado pela Instituição de Ensino, com reconheci-mento de firma ou autenticação eletrônica válida;
c) Original da Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, incluídas todas as averbações, com no máximo 60 (sessenta) dias;
d) Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiá-rio, com o reconhecimento de firma da assinatura, se enviada via postal.
§2º – Os documentos obtidos via Internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela Instituição de Ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida.
§3º – Os estudantes que cursam nível superior através de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo.
§4º – O pensionista universitário que esteja graduando-se em outro país deverá encami-nhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução reconhecida e autenti-cada pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.
§5º – Passado um semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório que o pensionista universitário faça também, além do recadastramento, o Procedimento de Li-beração de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
Art. 8º – Os inativos e pensionistas civis e militares, residentes fora do País deverão en-viar à SPPREV, anualmente, no mês do seu aniversário, Declaração de Vida e Estado Civil original, feita no mês do recadastramento contendo os dados pessoais e estado civil, expedida pela Embaixada ou Consulado do Brasil nos respectivos países.
Art. 9º – No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar original da tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu.
§1º – Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 2 (dois) anos esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de certidão expedida pelo Cartório
em que tramita o processo para confirmação do representante legal do beneficiário.
§2º – Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do Brasil não devem ser retidos pelo banco. O beneficiário deve encaminhar uma cópia autenticada à SPPREV pelo tutor, guardião ou curador, com cópia simples do seu RG, bem como do CPF, RG e comprovante de residência dos tutelados, menores sob guarda ou curatela-dos.
Art. 10 – Os inativos e pensionistas civis e militares que cumprem pena de prisão ou de-tenção, para recadastrar-se deverão encaminhar à SPPREV, Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela Instituição carcerária.
Art. 11 – O benefício será extinto, se constatada na certidão de nascimento ou casamen-to, que for requisitada pela SPPREV, circunstância impeditiva da continuidade de seu
recebimento.
Art. 12 – O recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares, que fazem ani-versário após o mês da concessão do benefício, deve ser realizado ainda no ano da concessão, para que não tenham o benefício suspenso.
Art. 13 – Os inativos e pensionistas civis e militares poderão, ao longo do ano de 2017, ser convocados a realizar o censo previdenciário (recenseamento) em local previamente
designado.
Art. 14 – A não efetivação do recadastramento com observância das normas estabeleci-das nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.
Art. 15 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a par-tir do dia 01-01-2017, revogando-se as disposições em contrário.