
A Resolução SE 1/2019 assegura prioridade de atendimento aos alunos para assegurar os 200 dias letivos, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (18) – páginas 27 e 28 – Seção I.
Resolução SE 1, de 17-1-2019
Dispõe sobre a Prioridade de Atendimento aos Alunos, por docentes designados e atuando em programas/projetos da pasta, nas unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, considerando:
– a prioridade absoluta da aprendizagem e o direito público subjetivo do aluno à educação de qualidade, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– o compromisso, desta Pasta, em garantir a organização e o funcionamento das unidades escolares que integram a rede estadual de ensino;
– a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho escolar ao longo do ano letivo de 2019;
Resolve:
Artigo 1º – As escolas da rede estadual de ensino que oferecem Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, de todos os níveis e modalidades de ensino, deverão, a partir do primeiro dia letivo de 2019, assegurar, em caráter de prioridade, o efetivo atendimento educacional aos alunos, com a garantia dos 200 dias de efetivo trabalho escolar e o cumprimento de carga horária anual, na conformidade das diretrizes estabelecidas na presente resolução.
Artigo 2º – Para o atendimento prioritário aos alunos, em sala de aula, todos os docentes que se encontrem designados como Vice Diretor de Escola e Professor Coordenador, bem como os docentes que atuam na Salas/Ambientes de Leitura ou Professor Mediador e Comunitário deverão, em sua unidade escolar de exercício, reger classe ou ministrar aulas, livres e/ou em substituição, a título eventual, que se encontrem disponíveis em virtude de inexistência de docente, até que as mesmas sejam atribuídas, ainda que não de sua habilitação, exceto a disciplina de Educação Física que exige habilitação específica.
- 1º – Aos docentes readaptados não será aplicado o disposto no caput deste artigo.
- 2º – Ao reger classe ou ministrar aulas, os docentes permanecerão designados e/ou vinculados à Salas/Ambientes de Leitura e como Professor Mediador e Comunitário, cumprindo as suas atribuições e sua carga horária de trabalho semanal, conforme disponibilidade, após o atendimento aos alunos em sala de aula.
- 3º – Os docentes vinculados à Salas/Ambientes de Leitura e como Professor Mediador e Comunitário serão remunerados pelas aulas ministradas que excederem à sua carga horária, observado o limite da carga horária semanal da Jornada Integral de Trabalho Docente (40 horas semanais).
Artigo 3º – Caberá ao Diretor de Escola, com o apoio do Gerente de Organização Escolar, gerir e organizar a atuação em sala de aula, de seus docentes designados ou atuando nos projetos/programas, de forma a garantir o atendimento aos alunos, em conformidade com a presente resolução.
Artigo 4º – Para fins de atendimento educacional prioritário aos alunos em sala de aula ficam cessadas as designações de Vice-Diretor do Programa Escola da Família, a partir de 01-02-2019.
Artigo 5º – Com objetivo de assegurar a continuidade das ações do Programa Escola da Família, os docentes, devidamente inscritos e classificados para o processo anual de atribuição de classes e aulas, poderão ter atribuída a carga horária de 20 aulas, equivalente a 16 horas, distribuídas aos sábados e domingos, na condição de Professor Articulador Escola/Família/Comunidade, prioritariamente a um único docente ou no máximo a carga horária de 10 aulas equivalentes a 8 horas atribuídas até dois docentes, na seguinte ordem:
I – titular de cargo na condição de adido;
II – titular de cargo para atribuição de carga suplementar de trabalho;
III – titular de cargo readaptado;
IV – ocupante de função atividade que esteja cumprindo horas de permanência;
V – ocupante de função atividade para o aumento de carga horária;
VI – ocupante de função atividade readaptado.
Parágrafo único. As diretrizes e os procedimentos que viabilizarão o efetivo funcionamento do Programa junto às unidades escolares da rede pública de ensino serão objeto de resolução específica.
Artigo 6º – As Coordenadorias de Gestão de Educação Básica – CGEB e de Recursos Humanos – CGRH, e a Escola de Formação de Professores “Paulo Renato Costa Souza” – Efap poderão expedir normas complementares ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SE 53, de 22-09-2016.

É de um descalabro satânico o nosso secretário cessar os vices diretores PEF. ALGUMA PROVIDÊNCIA PRECISA SER TOMADA PARA IMPEDI- LO DE TAMANHO DESCASO COM ARRIMOS DE FAMÍLIAS.
Acabar com o vice do PEF e colocar no lugar professor articulador como era logo no começo. Esqueceram do problemão que foi que os diretores eram totalmente responsáveis e tinham que ficar algumas horas no final de semana para abri e fechar a escola, recebiam gratificação, mas o MP alegou que a SEESP estava descumprindo o direito legal do trabalho de ao menos um dia de folga na semana. Por isto houve a criação do vice do PEF, uma pessoa legalmente responsável pela escola nos finais de semana. É um absurdo uma nova gestão entrar e nem se inteirar do que houve no passado.
O CPP vai endossar o fato de vices e coordenadores virarem eventuais de luxo ? Institucionalização do desvio de função ? Aguardo providências e vou protocolar minha indignação ainda semana que vem na sede.
Verdade,cessar o vice diretores da escola da família ,significar dar fim a uma série de atividades importantes que os vocês faziam
As mudanças na educação em vez de dar segmento e avançar ,prefere retroceder,destruir um trabalho construído de anos.???
Olá.
Acredito na gestão do nosso Governo.
Vamos dar um voto de confiança?
Somente reclamar também não adianta!!!
Att.
Marcello Feitosa
Porque nao abrem concursos tambem para vice diretor, coordenador etc,pondo fim a funçoes nomeadas que tiram o professor da sala de aula para exercer outras funçoes??? Assim vc garante o funcionamento de todas funçoes e termina com o AOADRINHAMENTO, Que é muitas vezes o unico criterio das nomeações inclusive nas escolas integrais e CEJAs!!! Tudo devia ser concurso. Assim cada um fica no seu quadrado.